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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000792-03.2026.4.06.3825/MGAUTOR: EDVAN GARCIA ADVOGADO(A): IDAELMA DIANY GARCIA SANTANA (OAB MG243255) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 2.953,68 imputado ao autor, decorrente da diferença de valores entre os benefícios NB 642.538.216-7 e NB 724.919.036-0 no período de 18/09/2025 a 31/10/2025; b) determinar ao INSS que se abstenha de realizar novos descontos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do requerente (NB 724.919.036-0) sob o fundamento do débito ora declarado inexistente; c) condenar o INSS a restituir ao autor os valores efetivamente descontados de suas mensalidades a título de consignação e décimo terceiro salário pago a maior nas competências de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, no montante total de R$ 2.563,87 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), bem como eventuais parcelas descontadas sob o mesmo título no curso da lide. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição das parcelas retroativas da aposentadoria retidas na origem (R$ 657,80 e R$ 1.518,00) e de indenização por danos morais.
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