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TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · PARECER DO JUIZ LEIGO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000791-90.2026.8.16.0014/PR AUTOR: RACHEL MOREIRA ADVOGADO(A): ERIKA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB PR131724) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) PROPOSTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o que não importa em nulidade da decisão, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho João Pessoa/PB – Guarulhos/SP – Londrina/PR, no dia 16/05/2026. Afirma que o primeiro voo sofreu atraso em razão de pouso não programado decorrente de emergência médica a bordo e que, apesar de ter chegado ao portão de embarque da conexão antes do horário previsto para a decolagem, foi impedida de embarcar. Relata que foi reacomodada em voo com partida de Congonhas somente no período da tarde, chegando ao destino com atraso expressivo, além de ter permanecido sem sua bagagem até o dia seguinte. Requer indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no evento 16, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de emergência médica a bordo, caracterizando caso fortuito externo; que a autora perdeu a conexão por ter se apresentado ao portão após o horário limite; que houve reacomodação e assistência material; e que a demora na restituição da bagagem decorreu de culpa exclusiva da passageira. II. PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal de reclamação extrajudicial anterior para o ajuizamento de pretensão indenizatória. Assim, rejeito a preliminar. III. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o voo LA3387 sofreu atraso em razão de pouso não programado decorrente de emergência médica de passageiro. A ocorrência, por sua própria natureza, justifica a alteração inicial da rota e não caracteriza, isoladamente, falha imputável à companhia aérea. Isso, contudo, não afasta a necessidade de análise das providências posteriores adotadas pela requerida. Com efeito, a declaração emitida pela LATAM e juntada no evento 1 registra que, em 16/05/2026, o voo LA4531, trecho GRU/LDB, com decolagem prevista para 08h15, sofreu desvio em relação ao planejamento, constando expressamente como motivo “atraso de voo”. No mesmo documento consta a reacomodação da autora no voo LA3124, trecho CGH/LDB, no período da tarde. A ré, por sua vez, afirma no evento 16 que a autora desembarcou em Guarulhos aproximadamente às 07h30 e que o embarque do voo para Londrina seria encerrado quarenta minutos antes da decolagem. Entretanto, não apresentou registro individualizado do efetivo horário de fechamento do portão, do momento em que a autora nele se apresentou ou outro elemento capaz de demonstrar que a perda da conexão decorreu exclusivamente de conduta da passageira. Além disso, a requerida reconhece que a autora precisou ser reacomodada no voo LA3124, com partida do Aeroporto de Congonhas somente no final da tarde, sendo necessário seu deslocamento entre aeroportos. Houve, portanto, alteração substancial do itinerário e chegada ao destino com atraso superior a oito horas em relação à programação original. Também merece destaque a irregularidade relacionada à bagagem. O Relatório de Irregularidade de Bagagem constante dos autos registra que a passageira foi reacomodada, mas sua bagagem não foi redirecionada, constando a anotação “PASAJERO RERUTEADO, EQUIPAJE NO RERUTEADO”. Tal informação não corrobora a tese de simples abandono dos pertences pela consumidora, mas evidencia que, após a reacomodação, a bagagem não acompanhou o novo itinerário da passageira. A própria existência do relatório e a posterior entrega da mala na residência da autora demonstram a indisponibilidade temporária do volume. É incontroverso, por outro lado, que a requerida forneceu voucher de alimentação no valor de R$ 70,00 e custeou o transporte entre Guarulhos e Congonhas, circunstâncias que devem ser consideradas na avaliação da extensão do dano, embora não sejam suficientes para afastar integralmente a falha constatada. No caso concreto, a autora enfrentou perda de conexão, espera superior a oito horas, alteração do aeroporto de partida, deslocamento entre Guarulhos e Congonhas e, após todo o transtorno, permaneceu privada de sua bagagem até o dia seguinte. A situação experimentada ultrapassa o mero dissabor cotidiano e demonstra prejuízo extrapatrimonial indenizável. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão dos transtornos experimentados e, de outro lado, a assistência material prestada pela companhia aérea. Assim, considerando as peculiaridades do caso, especialmente o atraso superior a oito horas, a necessidade de deslocamento entre aeroportos e a irregularidade temporária da bagagem, entendo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir deste projeto de sentença e acrescidos de juros desde a citação. A correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, observado o piso zero, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Face o que dispõe o artigo 40 da Lei 9099/95, submeto o parecer à MM. Dra. Juíza de Direito Supervisora deste Juizado Especial Cível. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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