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TJAP · Vara Única da Comarca de Vitória do Jari · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000787-22.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODINALDO COSTA SARGES REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ODINALDO COSTA SARGES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO DIGIO S.A. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que se passou por advogada e, mediante contato por WhatsApp, induziu-o a fornecer dados pessoais e seguir orientações que culminaram na contratação de empréstimo de R$ 22.486,06 e na realização de transferências que totalizam R$ 22.200,00. Sustenta falha na segurança dos serviços bancários e requer a restituição dos valores indevidamente transferidos, além de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou boletim de ocorrência, comprovantes de empréstimos e das transferências via PIX - id. 29024458. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As requeridas apresentaram contestação e a parte autora, posteriormente, réplica. DECIDO. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação dos serviços por cada uma das instituições requeridas; o nexo causal entre suas respectivas condutas e o prejuízo alegado; eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e; a existência e extensão dos danos materiais e morais. Quanto às provas, a controvérsia possui natureza predominantemente documental, já havendo juntada pelas partes, sem prejuízo de que apresentem documentos supervenientes, na forma do art. 435 do CPC. No que se refere à prova oral, em audiência e contestação houve requerimento de depoimento pessoal da parte autora. No caso concreto, entendo que sua oitiva pode contribuir para a melhor elucidação das circunstâncias em que ocorreram as operações questionadas, razão pela qual DEFIRO o pedido. Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, observados os fatos que se encontram na esfera de disponibilidade técnica e informacional de cada requerida. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se o autor pessoalmente para comparecimento, a fim de que seja colhido seu depoimento, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá ensejar confissão quanto aos fatos discutidos, a ser avaliada de acordo com as provas dos autos e o ônus probatório de cada parte, na forma do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se. Vitória do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
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