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TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · Outros
Processo 6000784-02.2026.8.26.0053 distribuido para Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho na data de 06/09/2026.
TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 6000784-02.2026.8.26.0053/SP AUTOR: NATALY MOTERANI NASCIMENTO ADVOGADO(A): AMANDA SANTOS ANDRÉ DA SILVA (OAB SP542501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Para a avaliação na UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO – Equipe de Perícias e Cálculos, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo – SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 – Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) PATRICK BELLELIS, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 10/11/2026, às 15h30min. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após venham conclusos para decisão. Proceda-se ao cadastro do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema eproc. Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei nº 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013) Após a juntada do laudo pericial, providencie a UPJ: a) a citação do réu (INSS) nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para todos os termos da presente ação através do Domicílio Judicial Eletrônico, devendo, nesta oportunidade, especificar as provas que pretende produzir e juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor; b) a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe art. 477, § 1º, do CPC. Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo. Após a juntada de eventual contestação, sem prejuízo dos prazos anteriores, intime-se o autor para apresentação de réplica, manifestando-se inclusive sobre eventual proposta de acordo e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam as partes advertidas da importância da correta categorização das petições e documentos por ocasião do peticionamento eletrônico, mediante a seleção do tipo de petição correspondente ao ato processual efetivamente praticado, a fim de possibilitar sua adequada identificação pelo sistema e pela serventia, viabilizando o rápido processamento do feito e evitando atrasos decorrentes de classificações inadequadas. Caso queira apresentar alguma manifestação ou informação que não corresponda a nenhum evento específico do sistema, sugerimos escolher como padrão o evento genérico "PETIÇÃO". Mais informações acerca do peticionamento podem ser consultadas nos manuais disponibilizados pelo TJSP na página <https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais>. Decorridos todos os prazos, tornem conclusos os autos. Int. QUESITOS DO JUÍZO SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA: Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? Há necessidade de mais exames complementares (complexos) para a melhor análise? Há necessidade de vistoria no local de trabalho (doença ocupacional)? Se positivo, deverá o sr. perito justificá-los. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: O nexo causal é direto com o acidente ou doença profissional? Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo, com carga pesada? GRAU DE INCAPACIDADE: É total e temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? É parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral? Há invalidez acidentária total e permanente? Há redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada à época do acidente ou do surgimento da doença ocupacional?
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