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6000784-02.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · Outros

    Processo 6000784-02.2026.8.26.0053 distribuido para Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho na data de 06/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 6000784-02.2026.8.26.0053/SP AUTOR: NATALY MOTERANI NASCIMENTO ADVOGADO(A): AMANDA SANTOS ANDR&Eacute; DA SILVA (OAB SP542501) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Recebo a peti&ccedil;&atilde;o inicial. Para a avalia&ccedil;&atilde;o na UPJ - 1&ordf; a 4&ordf; VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO &ndash; Equipe de Per&iacute;cias e C&aacute;lculos, localizada no F&oacute;rum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2&ordm; pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - S&atilde;o Paulo &ndash; SP (pr&oacute;ximo &agrave; esta&ccedil;&atilde;o "Santa Cruz" da Linha 1 &ndash; Azul do metr&ocirc;), nomeio o(a) Doutor(a) PATRICK BELLELIS, que dever&aacute; analisar todas as queixas narradas na inicial. De acordo com a pauta, designo per&iacute;cia m&eacute;dica para o dia 10/11/2026, &agrave;s 15h30min. Para que n&atilde;o haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, dever&atilde;o j&aacute; estar previamente juntados aos autos. Aceito a indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico e dos quesitos apresentados. Intime-se o INSS a proceder a antecipa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais, nos termos do disposto na Lei n&ordm; 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria n&ordm; 001/2024 dos Ju&iacute;zes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de at&eacute; 30 (trinta) dias, comunicando o ju&iacute;zo quando da efetiva&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito. Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) &agrave; anamnese e ao exame f&iacute;sico, bem como &agrave; an&aacute;lise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Servi&ccedil;o n&ordm; 01/2025 da UPJ - 1&ordf; a 4&ordf; VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL, apresentando o respectivo laudo m&eacute;dico, oportunidade em que dever&aacute; tamb&eacute;m responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realiza&ccedil;&atilde;o de exames complementares complexos, tais como resson&acirc;ncia magn&eacute;tica, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, dever&aacute; o perito consultar o ju&iacute;zo quanto &agrave; possibilidade de sua realiza&ccedil;&atilde;o, justificando a necessidade. Nessa hip&oacute;tese, intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o e ap&oacute;s venham conclusos para decis&atilde;o. Proceda-se ao cadastro do perito no Portal dos Auxiliares da Justi&ccedil;a, nos termos do art. 38 e seus respectivos par&aacute;grafos das NSCGJ, bem como no sistema eproc. Intime-se o(a) autor(a) da data da per&iacute;cia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbir&aacute; de comunicar e cientificar o cliente, de que a aus&ecirc;ncia implicar&aacute; no julgamento no estado. Tamb&eacute;m dever&aacute; informar &agrave; cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de sa&uacute;de p&uacute;blicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. O acompanhante ser&aacute; de livre indica&ccedil;&atilde;o da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estar&aacute; obrigado a preservar o sigilo das informa&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de de que tiver conhecimento em raz&atilde;o do acompanhamento. Anoto que a justi&ccedil;a gratuita decorre da Lei n&ordm; 8.213/91 (art. 129, par&aacute;grafo &uacute;nico), sendo desnecess&aacute;ria declara&ccedil;&atilde;o. Anote-se. Incumbe &agrave;s partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intima&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, indicar assistente t&eacute;cnico (artigo 465, par&aacute;grafo 1&ordm;, inciso II, do C&oacute;digo e Processo Civil). Em caso de inobserv&acirc;ncia do prazo, a participa&ccedil;&atilde;o do assistente t&eacute;cnico ser&aacute; vedada na avalia&ccedil;&atilde;o pericial e na apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos, para garantia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. Aplica-se &agrave; indica&ccedil;&atilde;o do assistente t&eacute;cnico a exclusividade da atividade de m&eacute;dico na realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia (artigo 4&ordm;, inciso XII, e 5&ordm;, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013) Ap&oacute;s a juntada do laudo pericial, providencie a UPJ: a) a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u (INSS) nos termos do Comunicado Conjunto n&ordm; 527/2019 e do art. 129-A, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 8.213/91, para todos os termos da presente a&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s do Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico, devendo, nesta oportunidade, especificar as provas que pretende produzir e juntar c&oacute;pia dos dossi&ecirc;s previdenci&aacute;rio e m&eacute;dico do autor; b) a intima&ccedil;&atilde;o das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disp&otilde;e art. 477, &sect; 1&ordm;, do CPC. Havendo assistente t&eacute;cnico, dever&aacute; manifestar-se em igual prazo. Ap&oacute;s a juntada de eventual contesta&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo dos prazos anteriores, intime-se o autor para apresenta&ccedil;&atilde;o de r&eacute;plica, manifestando-se inclusive sobre eventual proposta de acordo e especifica&ccedil;&atilde;o de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam as partes advertidas da import&acirc;ncia da correta categoriza&ccedil;&atilde;o das peti&ccedil;&otilde;es e documentos por ocasi&atilde;o do peticionamento eletr&ocirc;nico, mediante a sele&ccedil;&atilde;o do tipo de peti&ccedil;&atilde;o correspondente ao ato processual efetivamente praticado, a fim de possibilitar sua adequada identifica&ccedil;&atilde;o pelo sistema e pela serventia, viabilizando o r&aacute;pido processamento do feito e evitando atrasos decorrentes de classifica&ccedil;&otilde;es inadequadas. Caso queira apresentar alguma manifesta&ccedil;&atilde;o ou informa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o corresponda a nenhum evento espec&iacute;fico do sistema, sugerimos escolher como padr&atilde;o o evento gen&eacute;rico "PETI&Ccedil;&Atilde;O". Mais informa&ccedil;&otilde;es acerca do peticionamento podem ser consultadas nos manuais disponibilizados pelo TJSP na p&aacute;gina <https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais>. Decorridos todos os prazos, tornem conclusos os autos. Int. QUESITOS DO JU&Iacute;ZO SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOEN&Ccedil;A: H&aacute; exames complementares e prontu&aacute;rio m&eacute;dico juntados pela autoria que comprovem o acidente ou in&iacute;cio do tratamento da enfermidade? H&aacute; necessidade de mais exames complementares (complexos) para a melhor an&aacute;lise? H&aacute; necessidade de vistoria no local de trabalho (doen&ccedil;a ocupacional)? Se positivo, dever&aacute; o sr. perito justific&aacute;-los. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: O nexo causal &eacute; direto com o acidente ou doen&ccedil;a profissional? Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o na(s) empresa(s) e/ou esfor&ccedil;o repetitivo, com carga pesada? GRAU DE INCAPACIDADE: &Eacute; total e tempor&aacute;ria por quanto tempo de tratamento para nova avalia&ccedil;&atilde;o? &Eacute; parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem ou possibilitam a readapta&ccedil;&atilde;o em outra atividade/fun&ccedil;&atilde;o do mesmo grau de capacidade laboral? H&aacute; invalidez acident&aacute;ria total e permanente? H&aacute; redu&ccedil;&atilde;o, ainda que m&iacute;nima, de sua capacidade para o exerc&iacute;cio da atividade profissional habitualmente desempenhada &agrave; &eacute;poca do acidente ou do surgimento da doen&ccedil;a ocupacional?

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