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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Colombo · DESPACHO/DECISÃO
ABEL SCUISSIATO, 2368, 4º ANDAR - Bairro: ATUBA - CEP: 83408-280 - Fone: (41)3200-3770 - tjpr.jus.br - Email: COL-7VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000774-09.2026.8.16.0029/PR AUTOR: DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MACILENE GOMES BARBOSA BRASIL (OAB PR085105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora alega ter celebrado, em janeiro de 2025, contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero Life 1.0 MT, ano/modelo 2019/2020, pelo valor de R$ 68.008,00. Afirma que foi ajustado o pagamento de R$ 15.000,00 de entrada, além da assunção do financiamento do veículo junto ao Banco C6. Sustenta que o requerido repassou o automóvel a terceiro, que posteriormente o utilizou como parte do pagamento de outro veículo, sem que o requerido tivesse quitado a entrada ajustada. Aduz, ainda, que o requerido reconheceu a dívida, mas permanece inadimplente. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00, acrescidos dos encargos contratuais, bem como a rescisão do contrato e a devolução do veículo. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio da transferência do veículo via RENAJUD, além da expedição de ofícios ao DETRAN e à concessionária. É o relatório. Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). No caso em apreço, contudo, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da medida. Isso porque, em análise sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto às circunstâncias envolvendo o repasse do veículo a terceiros e à alegada inadimplência do requerido. A controvérsia demanda a prévia manifestação da parte requerida, bem como a análise dos documentos e demais elementos probatórios, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela necessidade de bloqueio da transferência do veículo. Assim, reputo indispensável o prévio exercício do contraditório, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos alegados. Ressalto, contudo, que nada obsta a posterior reanálise do pedido, caso sobrevenham novos elementos aos autos capazes de demonstrar a necessidade da medida ou eventual risco decorrente da manutenção da situação atual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrario sensu. Cite-se a parte reclamada e aguarde-se a realização da audiência preliminar. Intimações e diligências necessárias.
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