2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000768-90.2026.4.06.3819/MGAUTOR: MARIA LUCIO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL DIAS (OAB MG120522) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR a nulidade da cobrança de qualquer cesta de tarifas e serviços na conta poupança/corrente nº 00044849-9 (Agência 0106) de titularidade da autora, confirmando a obrigação da ré de abster-se de efetuar novas cobranças a esse título sob pena de multa a ser fixada por este juízo; CONDENAR a CEF a restituir à autora, de forma simples, os valores lançados a título de cesta de tarifas e serviços na conta poupança/corrente nº 00044849-9 (Agência 0106) de titularidade da autora, no período de 03/2019 a 30/03/2021, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a CEF a restituir à autora, em dobro, os valores lançados a título de cesta de tarifas e serviços na conta poupança/corrente nº 00044849-9 (Agência 0106) de titularidade da autora, no período de 04/2021 a 10/2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a CEF ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.