Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000767-73.2026.8.16.0075/PRRELATOR: VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ
AUTOR: SOLANGE APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA CARDOSO (OAB PR099085)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 09/09/2026 - Ato ordinatório praticado
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000767-73.2026.8.16.0075/PR
AUTOR: SOLANGE APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA CARDOSO (OAB PR099085)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer e reparação por danos extrapatrimoniais, na qual a parte autora requer, liminarmente, a exclusão das anotações negativas referentes aos contratos nº 010113654388020 e nº 010113654605021, nos valores de R$ 731,14 e R$ 3.426,90, respectivamente, sob o argumento de que os contratos são objeto de débito automático.
Decido.
2. Como é sabido, a concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado e do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º).
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, constato que o quadro fático-probatório evidencia a presença dos pressupostos de concessão da liminar, em razão da narrativa e documentos juntados pela parte autora que apresentam dúvida razoável acerca da exigibilidade da dívida, que será objeto de análise de mérito.
De igual forma, há fundado receio de que o lapso temporal, inerente a regular tramitação do processo, possa ocasionar lesão grave e/ou de difícil reparação aos direitos da parte requerente, na medida em que a negativação inviabiliza certas operações com instituições financeiras e comerciais, gerando efeitos nocivos irreversíveis perante o meio social e financeiro.
Registra-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado por se tratar de medida meramente suspensiva.
3. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando:
a) A expedição de ofício ao SPC, SCPC e SERASA, a fim de que, em 10 (dez) dias, procedam a exclusão temporária do apontamento realizado em nome da parte autora, relacionado ao débito em discussão nos autos (referentes aos contratos nº 010113654388020 e nº 010113654605021, nos valores de R$ 731,14 e R$ 3.426,90), até o julgamento da demanda ou decisão judicial em sentido contrário.
4. No mais, paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais.
Intimem-se. Diligências necessárias.