Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000765-79.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUVANEIA PANTOJA MODESTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2.1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O Município de Cutias, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço sua revelia. Todavia, considerando que a demanda envolve interesse da Fazenda Pública, a revelia não produz automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a questão relativa à ausência de avaliação funcional constitui matéria disciplinada pelo entendimento firmado no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, conforme adiante explicitado. Passo ao exame do mérito. 2.2. Do enquadramento funcional e da progressão por antiguidade A controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora pública efetiva do Município de Cutias, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, faz jus ao enquadramento e às progressões funcionais previstos na Lei Municipal nº 161/2024, considerando-se o tempo de serviço prestado desde sua posse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora integra o quadro efetivo do Município de Cutias, tendo sido nomeada e empossada no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 13/07/2007. Os contracheques emitidos pelo próprio ente municipal comprovam, ainda, sua vinculação à Secretaria Municipal de Saúde e registram a mesma data de admissão. A Lei Municipal nº 161/2024 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Cutias, estabelecendo nova estrutura de desenvolvimento funcional. No que interessa aos servidores que já integravam o quadro municipal quando da instituição do Plano, o art. 42 estabelece: “Art. 42º. Os servidores efetivos da prefeitura ocupantes dos cargos de servente, motorista, almoxarife, agente administrativo, vigilante e outros profissionais de nível superior, médio e básico, que até a data de publicação desta Lei, estiverem lotados e em atividade na Secretaria de Saúde, Unidade Básica de Saúde, ou à disposição de serviço hospitalar e ambulatorial passam a ser servidores integrantes do quadro da saúde, terão seu padrão de vencimentos correspondentes ao tempo de serviços desde a posse.” A norma evidencia que o servidor que já se encontrava em exercício quando da implantação do novo Plano não deve ser posicionado na carreira como se fosse recém-ingresso. Ao contrário, o tempo de serviço anteriormente prestado constitui, por expressa disposição legal, critério para a definição de seu padrão na nova estrutura funcional. Tal consideração não implica conferir efeitos financeiros retroativos à Lei Municipal nº 161/2024 desde a data de ingresso da servidora. O tempo pretérito é considerado apenas para determinar a posição funcional correspondente no momento em que o novo Plano passou a produzir efeitos. Por sua vez, o art. 26 da Lei Municipal nº 161/2024 estabelece que a progressão por antiguidade ocorrerá de forma vertical, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada dois anos de efetivo exercício, correspondendo ao acréscimo de um padrão de vencimento. Considerando a data de posse da autora e o interstício bienal estabelecido pela legislação municipal, obtém-se a seguinte evolução: Data Padrão/Nível 13/07/2007 1-I 13/07/2009 2-I 13/07/2011 3-I 13/07/2013 4-I 13/07/2015 5-I 13/07/2017 6-I 13/07/2019 7-I 13/07/2021 8-I 13/07/2023 9-I 13/07/2025 10-I Desse modo, quando a Lei Municipal nº 161/2024 entrou em vigor, em 04/07/2024, a autora já havia completado o tempo de serviço correspondente ao Padrão 9, Nível I. Posteriormente, em 13/07/2025, completou novo interstício bienal, passando a fazer jus à progressão para o Padrão 10, Nível I, desde que preenchidos os demais requisitos legais. De acordo com o Anexo I da Lei Municipal nº 161/2024, correspondente ao Grupo Funcional Fundamental, o vencimento do Padrão 9, Nível I, era de R$ 1.788,66, enquanto o vencimento do Padrão 10, Nível I, correspondia a R$ 1.842,32, sem prejuízo das atualizações da tabela eventualmente promovidas na forma da legislação municipal. Os contracheques juntados aos autos demonstram, contudo, que, após a edição do PCCS, o vencimento-base da autora permaneceu inferior ao previsto para a posição funcional correspondente ao seu tempo de serviço. Entre julho e dezembro de 2024, por exemplo, o salário-base pago permaneceu em R$ 1.412,00. Assim, demonstrado documentalmente o tempo de serviço e constatada a ausência de implementação administrativa do enquadramento previsto na Lei Municipal nº 161/2024, mostra-se devido o reconhecimento do enquadramento da autora no Padrão 9, Nível I, a partir de 04/07/2024, bem como de sua subsequente progressão para o Padrão 10, Nível I, a partir de 13/07/2025. 2.3. Da ausência de avaliação de desempenho A Lei Municipal nº 161/2024 estabelece, dentre os requisitos para a progressão funcional por antiguidade, a avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor. Com efeito, o art. 26 prevê a progressão vertical a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento. A ausência da referida avaliação, contudo, não pode constituir obstáculo ao reconhecimento da progressão quando decorrente de omissão da própria Administração e demonstrado pelo servidor o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Tema 23, decorrente do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, firmou entendimento no sentido de que, comprovado pelo servidor o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão, a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação do direito, incumbindo ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente o vínculo funcional e o implemento do requisito temporal. De outro lado, o Município de Cutias, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar avaliação negativa de desempenho, interrupção do interstício ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Não se mostra juridicamente admissível que a Administração se beneficie de sua própria omissão, deixando de realizar a avaliação funcional e, posteriormente, utilizando a ausência do ato administrativo como fundamento para impedir a evolução funcional da servidora. Assim, a ausência de avaliação de desempenho, no caso concreto, não constitui óbice ao reconhecimento da progressão por antiguidade. 2.4. Da promoção por escolaridade Além do enquadramento e das progressões por antiguidade, a autora pretende sua promoção para o Nível III – Profissionalizante, ao argumento de que possui qualificação técnica compatível com o cargo ocupado. A promoção por escolaridade, entretanto, possui requisitos próprios e não se confunde com a progressão por antiguidade. Nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 161/2024, a promoção consiste na passagem do servidor de um nível para outro posterior, mediante conclusão do grau de escolaridade correspondente, ocorrendo somente ao final do respectivo interstício. O art. 29 da mesma lei dispõe que as graduações, pós-graduações e os cursos profissionalizantes de nível médio concluídos antes da publicação da norma serão considerados para fins de promoção apenas ao final do primeiro interstício posterior ao enquadramento, desde que possuam afinidade com o cargo ocupado. Por sua vez, o art. 31 estabelece: “Art. 31º. Para participar do procedimento de promoção, o servidor deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias que antecede a data final de encerramento de cada interstício, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com o documento comprobatório de qualificação concluída no interstício vigente, à Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão em que estiver lotado para que esta atualize o Formulário de Gestão Profissional do Servidor e proceda a ascensão deste para o nível seguinte.” No caso concreto, o diploma juntado aos autos demonstra que a autora concluiu o curso de habilitação de Técnico em Enfermagem no ano de 2008, tratando-se de formação profissionalizante pertinente ao cargo por ela ocupado. A existência da qualificação, contudo, não produz promoção automática. A legislação municipal exige iniciativa do servidor, mediante apresentação de requerimento e do respectivo documento comprobatório à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, dentro do prazo legal, para instauração do procedimento administrativo de promoção. Não foi juntada aos autos prova de que a autora tenha apresentado requerimento administrativo à comissão competente, tampouco o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional previsto na legislação municipal. A omissão da Administração na realização das avaliações periódicas de desempenho não afasta o ônus da servidora de formular o requerimento e apresentar a documentação necessária à promoção por escolaridade, providências que se encontram em sua esfera de atuação. O entendimento firmado no Tema 23 do TJAP impede que a Administração utilize sua própria omissão na realização da avaliação como obstáculo à progressão funcional, mas não autoriza o afastamento de requisito legal dependente de iniciativa e comprovação pelo próprio servidor. A petição judicial, embora acompanhada do diploma, não substitui o requerimento dirigido à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, exigido pelo art. 31 da Lei Municipal nº 161/2024. Por conseguinte, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à promoção para o Nível III – Profissionalizante, devendo ser rejeitado esse pedido. A improcedência, neste ponto, não impede que a autora formule administrativamente o pedido de promoção, instruindo-o com o diploma e observando o procedimento previsto na legislação municipal, cabendo à Administração apreciá-lo nos termos da lei. Subsiste, contudo, o pedido alternativo expressamente formulado na inicial, de enquadramento e progressão funcional por antiguidade no Nível I do Grupo Funcional Fundamental, o qual merece acolhimento. 2.5. Do termo inicial dos efeitos financeiros A Lei Municipal nº 161/2024 contém disciplina específica acerca da vigência de sua tabela remuneratória. Os arts. 51 e 53 estabelecem, respectivamente, a entrada em vigor da tabela de vencimentos a partir da publicação da lei e a vigência do próprio diploma legal na data de sua publicação. Dessa forma, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento a partir de 04/07/2024, observada a posição funcional correspondente ao tempo de serviço da autora em cada período. Para fins de apuração das diferenças remuneratórias, deverão ser observados os seguintes marcos: a) de 04/07/2024 a 12/07/2025: Padrão 9, Nível I; b) a partir de 13/07/2025: Padrão 10, Nível I. 2.6 Das diferenças remuneratórias e dos reflexos Reconhecido o direito ao correto enquadramento e à subsequente progressão funcional, são devidas as diferenças entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles correspondentes à posição funcional reconhecida nesta sentença. Os contracheques demonstram, ainda, que o quinquênio, o adicional de insalubridade e o adicional noturno percebidos pela autora foram calculados com base no vencimento então pago. Em julho de 2024, por exemplo, o salário-base era de R$ 1.412,00, sobre o qual foram calculados o quinquênio de 10%, no valor de R$ 141,20, o adicional de insalubridade de 10%, igualmente no valor de R$ 141,20, e o adicional noturno, no valor de R$ 282,40. A própria Lei Municipal nº 161/2024 estabelece, em seu art. 32, § 3º, que o adicional de insalubridade corresponde a percentual incidente sobre o vencimento básico, de modo que a alteração deste repercute na parcela nas competências em que efetivamente devida. São devidos, portanto, os reflexos das diferenças de vencimento sobre o quinquênio, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o terço constitucional de férias, observadas as competências em que essas parcelas tenham sido efetivamente percebidas ou devidas, suas respectivas bases de cálculo e a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos. A planilha apresentada com a inicial, embora constitua elemento demonstrativo da pretensão econômica, não pode ser acolhida como expressão líquida do débito. Isso porque o cálculo foi elaborado com base nos vencimentos correspondentes ao Nível III – Profissionalizante, promoção que não foi reconhecida nesta sentença. Além disso, considerou o Padrão 9 somente até dezembro de 2024 e o Padrão 10 a partir de janeiro de 2025, embora o novo interstício tenha sido completado apenas em 13/07/2025. O montante devido deverá, portanto, ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, os valores efetivamente pagos e a proporcionalidade relativa às competências de julho de 2024 e julho de 2025. 2.7. Da atualização do débito Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização das parcelas deverá observar o regime constitucional aplicável em cada período de incidência. Até 09/09/2025, sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, quanto a cada prestação, a respectiva data de vencimento. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública conforme o regime constitucional superveniente, inclusive, após a expedição do requisitório, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER o direito da autora DEUVANEIA PANTOJA MODESTO ao enquadramento funcional no Padrão 9, Nível I, do Grupo Funcional Fundamental, nos termos da Lei Municipal nº 161/2024, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 04/07/2024; b) RECONHECER o direito da autora à progressão funcional por antiguidade para o Padrão 10, Nível I, do Grupo Funcional Fundamental, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 13/07/2025; c) DETERMINAR ao Município de Cutias que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, implemente o enquadramento e a progressão reconhecidos nesta sentença na ficha funcional e financeira da autora, com a correspondente inclusão em folha de pagamento, caso ainda não o tenha feito; d) CONDENAR o Município de Cutias ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Padrão 9, Nível I, no período de 04/07/2024 a 12/07/2025, e da progressão para o Padrão 10, Nível I, a partir de 13/07/2025, observados os valores estabelecidos na Lei Municipal nº 161/2024 e as alterações remuneratórias supervenientes eventualmente aplicáveis; e) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças de vencimento sobre o quinquênio, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o terço constitucional de férias, exclusivamente nas competências em que as parcelas tenham sido efetivamente percebidas ou devidas, observadas as respectivas bases de cálculo e deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos; f) DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença, especialmente a proporcionalidade relativa às competências de julho de 2024 e julho de 2025, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de promoção e enquadramento no Nível III – Profissionalizante, diante da ausência de comprovação do requerimento e do procedimento previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Municipal nº 161/2024, sem prejuízo de que a autora formule administrativamente o pedido de promoção, instruído com o diploma de Técnico em Enfermagem e observadas as demais exigências legais. Até 09/09/2025, sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, observada, quanto a cada prestação, a respectiva data de vencimento. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública conforme o regime constitucional vigente. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, possibilitando a elaboração da planilha com as diferenças efetivamente devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 4 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.