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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Ato ordinatório
Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000764-21.2026.8.16.0075/PR AUTOR: IVANIZE ANTONIO DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A): MARIANNA DE CARLOS AMANCIO TROMBINI (OAB PR071163) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ILMO(A). SR(A) IVANIZE ANTONIO DOS SANTOS MENDES Nos termos dos artigos 67 e 70, da Portaria nº 01/2025 deste juízo, intima-se a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1. Comprovante de endereço atualizado obtido junto à entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou pelo abastecimento de água na residência, expedido há menos de 90 (noventa) dias. Estando o documento em nome de terceiro, deverá comprovar documentadamente sua relação com o titular do comprovante, no mesmo prazo; Art. 67. Não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, deixar de pautar a audiência de conciliação, bem como de expedir citação, e intimar o(a) autor(a) para regularizar a falha em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos: I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos do art. 69 e seguintes desta Portaria; II - se faltar a indicação da inscrição do(a) autor(a) no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos do art. 71 desta Portaria; IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a); V - nos casos da juntada de documentos ilegíveis; VI - se a inicial é firmada por advogado(a) sem mandato, que não requereu prazo para juntá-lo e não foi nomeado pelo juízo para atender o(a) autor(a); VII - se a procuração outorgada pela pessoa jurídica não indica quem a firmou como representante, ou se o(a) signatário(a) não tem poderes para outorgar procuração em nome da empresa; VIII - se a inicial não informa a qualificação completa das partes (nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência); e IX - se a procuração não está assinada. § 1º No caso do empresário individual, basta a apresentação de uma procuração, passada ou pela empresa ou pela pessoa física do empresário. § 2º Decorrido o prazo, se não forem sanadas as pendências do caput, submeter à conclusão. Art. 70. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, emitido em nome do(a) autor(a) e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) autor(a), provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) autor(a), com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) autor(a) reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) autor(a). Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas. A falta de cumprimento da presente diligência no prazo de 15 (quinze) dias, será interpretada pelo Juízo como desinteresse na continuidade do feito, com a consequente extinção e arquivamento do processo. Art. 170/CN. Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, o Juiz poderá determinar a regularização.
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