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6000763-86.2026.8.16.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Largo · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Joanin Stroparo, 01, Fórum - Bairro: Vila Bancária - CEP: 83601-460 - Fone: (41)3263-5253 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cl-5vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000763-86.2026.8.16.0026/PR EXEQUENTE: FONZAGHI COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB PR090250) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Apura-se dos autos que a parte requerente se apresenta com qualificação tributária de ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte). Com vistas a apurar a satisfação de todos os requisitos legais e inexistência dos fatos impeditivos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, no tocante à sua capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis, entendo que se faz necessária a apresentação de documentos. Destarte, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: Contrato social e última alteração, se houver; Certidão da Junta Comercial, expedida há menos de 180 (cento e oitenta) dias; Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento; Declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 123/2006; Declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano calendário, enquadra-se na forma do inc. I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; Registre-se que os D.R.E. não pode ser substituído por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. O D.R.E. pode ser substituído por (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício, (II) última declaração do imposto de renda ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. Com vistas a evitar eventual insurgência da parte em relação aos documentos exigidos, consigne-se que a apresentação de tais informações se mostra essencial à constatação do cumprimento de todas as condições previstas no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, estando a determinação em consonância com as diretrizes emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR na Nota Técnica nº 14/2026. Fica a requerente advertida que o descumprimento da presente determinação culminará na extinção e arquivamento dos autos (art. 312, p.ú., do CPC/15). Intimações e diligências necessárias.

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