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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Largo · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000763-86.2026.8.16.0026/PR
EXEQUENTE: FONZAGHI COMERCIO DE JOIAS LTDA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB PR090250)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Apura-se dos autos que a parte requerente se apresenta com qualificação tributária de ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte). Com vistas a apurar a satisfação de todos os requisitos legais e inexistência dos fatos impeditivos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, no tocante à sua capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis, entendo que se faz necessária a apresentação de documentos.
Destarte, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos:
Contrato social e última alteração, se houver;
Certidão da Junta Comercial, expedida há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento;
Declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 123/2006;
Declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano calendário, enquadra-se na forma do inc. I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006;
Registre-se que os D.R.E. não pode ser substituído por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.
O D.R.E. pode ser substituído por (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício, (II) última declaração do imposto de renda ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Com vistas a evitar eventual insurgência da parte em relação aos documentos exigidos, consigne-se que a apresentação de tais informações se mostra essencial à constatação do cumprimento de todas as condições previstas no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, estando a determinação em consonância com as diretrizes emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR na Nota Técnica nº 14/2026.
Fica a requerente advertida que o descumprimento da presente determinação culminará na extinção e arquivamento dos autos (art. 312, p.ú., do CPC/15).
Intimações e diligências necessárias.