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TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000763-71.2026.8.16.0031/PR AUTOR: WALDIR BULCOSKI ADVOGADO(A): MARIAH APARECIDA ALVES RODRIGUES (OAB PR068728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Seguro c/c Restituição de Prêmio e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WALDIR BULCOSKI em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A. Narra a inicial, em síntese, que ao contratar financiamento para aquisição de um veículo em setembro de 2025, foi incluído no contrato o seguro PAN Auto Assist, com prêmio de R$ 370,00 financiado juntamente com a operação de crédito. O autor sustenta que não teve ciência efetiva da contratação nem lhe foi oportunizada a escolha de contratar o financiamento sem o seguro ou com outra seguradora. Alega que, ao quitar antecipadamente o financiamento em abril de 2026, tomou conhecimento da existência do seguro e foi informado de que parte do valor pago correspondia ao produto securitário. Conta que ao procurar a seguradora para obter restituição, recebeu comunicação informando que não possuía cobertura contratada, circunstância que considera contraditória em relação à documentação que o identifica como segurado. Alega que o custo do seguro não se limita aos R$ 370,00 do prêmio, pois o valor foi financiado e sofreu incidência de encargos financeiros, e com base em cálculo estimativo, afirma ter suportado aproximadamente R$ 444,65 em razão da inclusão do seguro na operação. Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida preserve os registros relacionados ao contrato e, caso o seguro ainda esteja ativo, promove seu imediato cancelamento. No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição dos valores pagos, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço (conta de luz, água ou telefone), expedido há menos de 60 (sessenta) dias. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada documentação que comprove a relação jurídica entre o autor e o titular do documento, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 2. Após, voltem conclusos com localizador de liminar Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.
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