2026-09-16 · TJPR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000763-25.2026.8.16.0014/PRAUTOR: DAVID SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): DAVID SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR079306) RÉU: LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) SENTENÇA Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da diferença mensal de R$ 78,00 (setenta e oito reais), correspondente à majoração do valor mensal de R$ 154,90 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) para R$ 232,90 (duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos), a partir da competência vencida em 16/07/2025, enquanto não sobrevier reajuste implementado de forma válida, previamente comunicada e demonstrada; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em restabelecer a cobrança mensal no valor de R$ 154,90 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), no prazo de 10 (dez) dias, abstendo-se de exigir valor superior enquanto não implementado reajuste válido, e mantendo integralmente as coberturas e serviços contratados; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição em dobro das diferenças efetivamente pagas, além de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) por competência, a partir do desembolso ocorrido em 16/07/2025, acrescida a quantia de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora pela taxa legal, conforme Resolução nº 5.171/2024 do CMN, a partir da citação, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético.