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Processo 6000760-81.2026.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000760-81.2026.8.16.0075/PRRELATOR: VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ AUTOR: CLAUDIO DOMINGUES ADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ PELACHINI (OAB PR060601) ADVOGADO(A): DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033) ADVOGADO(A): LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 15/09/2026 - Ato ordinatório praticado

2026-09-08 · TJPR

Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000760-81.2026.8.16.0075/PR AUTOR: CLAUDIO DOMINGUES ADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ PELACHINI (OAB PR060601) ADVOGADO(A): DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033) ADVOGADO(A): LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, por meio da qual pretende a parte autora, liminarmente, que o Banco Mercantil do Brasil S.A suspenda imediatamente a cobrança e os débitos das parcelas do empréstimo impugnado na inicial, inclusive mediante débito em conta ou qualquer outra forma automática de cobrança incidente sobre os recursos creditados ao autor, e se abstenha de inserir ou manter restrição creditícia relacionada à obrigação controvertida, até decisão final. A fim de justifica o pedido, argumenta que foi vítima de fraude praticada mediante engenharia social, estruturada a partir de narrativa de aparência profissional destinada à suposta redução do valor das parcelas de empréstimo anteriormente contratado. Decido. 2. Como é sabido, a concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado e do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). Não obstante a narrativa inicial, em juízo de cognição sumária, constato que a documentação que instrui a demanda é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Com efeito, em que pese não se exigir prova robusta para o deferimento de liminar, não está presente a verossimilhança das alegações da parte requerente, pois não é possível verificar, neste momento processual, a falha das requeridas nas transações efetuadas, considerando que as operações financeiras, até prova em contrário, foram realizadas pela própria parte, utilizando seus dados e seguindo as orientações repassadas. Dessa forma, eventual responsabilização das requeridas e o cancelamento/suspensão das transações demandará apuração mais aprofundada acerca da dinâmica dos fatos, do nexo causal e da existência — ou não — de falha na prestação dos serviços, o que é incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, impondo-se a necessária dilação probatória. 3. Pelo exposto, ausentes os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Ainda, considerando a informação contida no evento 5, intime-se a parte autora para que indique o endereço para a citação da requerida ZIPPI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. 5. Após, paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais. Intimem-se. Diligências necessárias.

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