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Processo 6000760-37.2026.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Rua Francisco Dranka, 991 - Bairro: Porto das Laranjeiras - CEP: 83703-276 - Fone: (41)3642-2799 - Email: ARA-1VJ-E@tjpr.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 6000760-37.2026.8.16.0025/PR EMBARGANTE: INTEGRA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES GANDOLFI (OAB PR025765) ADVOGADO(A): SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES (OAB PR021305) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução fiscal nº 6000399-20.2026.8.16.0025, ambos em trâmite no sistema eproc. A execução fiscal embargada tem por objeto a cobrança do crédito representado pela CDA nº 717/2026, cuja validade também é discutida na ação anulatória nº 0009724-58.2025.8.16.0025, anteriormente distribuída e em trâmite no sistema Projudi perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional. Embora as demandas não sejam tecnicamente conexas sob todos os aspectos, existe relação de prejudicialidade entre elas, pois a ação anulatória e a execução fiscal têm por objeto o mesmo crédito tributário. Isso porque, a ação anulatória discute a validade dos autos de Infração nº 20/2025 a 30/2025, 42/2025 e 43/2025, os quais constituem a origem das multas posteriormente inscritas na CDA nº 717/2026, objeto da execução fiscal nº 6000399-20.2026.8.16.0025 e dos respectivos embargos. Nos termos do art. 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, consideram-se conexas, para fins de reunião e julgamento conjunto, a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. A tramitação separada dos feitos poderá ocasionar decisões contraditórias, uma vez que o pronunciamento acerca da validade da CDA nº 717/2026 repercutirá diretamente sobre a exigibilidade do crédito executado e, consequentemente, sobre os presentes embargos. A reunião deve ocorrer perante o Juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, assim considerado aquele perante o qual ocorreu o primeiro registro ou distribuição. No caso, a ação anulatória nº 0009724-58.2025.8.16.0025 foi distribuída anteriormente, estando caracterizada a prevenção da Juíza de Direito Titular em atuação neste Juízo. A circunstância de os feitos tramitarem em sistemas eletrônicos distintos não impede sua reunião. O Decreto Judiciário nº 189/2026, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 400/2026, disciplina as providências necessárias ao encaminhamento de processos entre unidades que utilizem sistemas processuais distintos, determinando, na hipótese, a distribuição da execução fiscal e dos respectivos embargos no sistema Projudi, por dependência à ação anulatória anteriormente ajuizada, a fim de viabilizar a reunião e o julgamento conjunto dos feitos pelo Juízo prevento. 2. Diante do exposto, reconheço a conexão entre a ação anulatória nº 0009724-58.2025.8.16.0025, a execução fiscal nº 6000399-20.2026.8.16.0025 e os presentes embargos à execução. 3. Por consequência, declino da competência para o processamento e julgamento da execução fiscal e dos respectivos embargos em favor da MM. Magistrada preventa. 4. À Secretaria para que proceda à distribuição, no sistema Projudi, da execução fiscal nº 6000399-20.2026.8.16.0025 e dos presentes embargos à execução, ambos por dependência à ação anulatória nº 0009724-58.2025.8.16.0025, com a finalidade de possibilitar o apensamento e o julgamento conjunto dos três feitos pelo Juízo prevento, nos termos do Decreto Judiciário nº 189/2026, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 400/2026. 4.1. Deverá ser preservada a vinculação entre a execução fiscal e os respectivos embargos, com a inserção das peças e dos documentos necessários à continuidade regular dos feitos, bem como a indicação das datas originárias de ajuizamento e dos atos processuais já praticados. 4.2. Ainda, deverá a Secretaria verificar a existência de eventuais valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo e adotar as providências necessárias à transferência da quantia para o processo correspondente no sistema Projudi, preservando sua vinculação e finalidade, de modo a assegurar a continuidade da garantia após a distribuição dos feitos. 5. Concluída a distribuição no sistema Projudi, procedam-se ao cancelamento das distribuições da execução fiscal e dos embargos à execução no sistema Eproc, com as anotações e baixas necessárias, a fim de evitar duplicidade de tramitação. 6. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução fiscal nº 6000399-20.2026.8.16.0025. 7. Intimações e diligências necessárias.

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