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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000758-49.2026.8.16.0031/PR
REQUERENTE: CARLOS GILMAR LATY
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZA MULLER (OAB PR044761)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito c/c Declaração de Inexigibilidade de Penalidades e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Carlos Gilmar Laty em face do DER/PR e do DETRAN/PR.
O autor busca a anulação dos Autos de Infração nº Z000837511 (lavrado em 26/11/2025, na PRC-466, km 251+500m, em Guarapuava) e nº Z000837092 (lavrado em 03/12/2025, na PRC-466, km 194+500m, em Pitanga), referentes à suposta infração prevista no art. 250, I, “e”, do CTB, relativa à circulação sem luz baixa acesa durante o dia em rodovia de pista simples fora do perímetro urbano. Alega, em síntese, que os locais das autuações não constituem rodovias de pista simples, pois apresentam pistas fisicamente separadas em razão de obras de duplicação da PRC-466. Subsidiariamente, alega nulidade das autuações por ausência de ciência válida e tempestiva, afirmando que não recebeu regularmente as notificações dentro do prazo legal, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº Z000837511 e nº Z000837092. No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inconsistência e a irregularidade dos autos de infração nº Z000837511 e nº Z000837092, declarar a nulidade daqueles autos e determinar o cancelamento definitivo das duas autuações, das respectivas multas e seus efeitos.
Vieram os autos conclusos.
LIMINAR
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
In casu, os documentos que instruem a inicial não permitem a formação do mencionado Juízo de probabilidade em fase de cognição sumária, havendo insuperável questão de dilação probatória a ser exigida, uma vez que não é possível verificar se de fato não houve a notificação do requerente acerca dos autos de infração impugnados, vez que incumbe à parte ré demonstrar, observando que os atos do Poder Público são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
Outrossim, os meros recortes de reportagens eletrônicas não se mostram suficientes para comprovar que o local exato em que as infrações teriam sido supostamente praticadas corresponde a via de pista simples ou dupla, circunstância imprescindível para a verificação da efetiva ocorrência da infração de trânsito alegada.
Ademais, embora nesta fase de cognição sumária não se deva exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, não foram apresentados elementos mínimos para a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não prospera a insurgência ao não cabimento da penalidade debatida, porquanto a parte autora não logrou êxito em agregar aos autos documentos que pudessem elidir a presunção de veracidade ostentada pelo ato administrativo.
Nesse sentido, havendo dúvida sobre os fatos alegados, entendo ser necessário estabelecer o contraditório, oportunizando que a parte requerida apresente suas razões sobre a controvérsia. Nesse sentido:
(...). 2. O art. 300 do Código de Processo Civil não autoriza a concessão antecipatória sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Assim, a tutela antecipada foi negada pela Ilustre Magistrada, em correta observância da legislação aplicável. 3. Com efeito, conforme acertadamente analisado pelo Juízo de origem, faz-se necessário (...) para o correto esclarecimento dos fatos, o contraditório do ente requerido e da segunda requerida, com o consequente esclarecimento acerca da alegada alienação mencionada na exordial. Nesta fase provisória, os documentos relacionados nos autos não lograram demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, o que obsta o deferimento da medida aviada. (...). (Acórdão n.945321, 07005944520168070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016)
Além disso, examinando a notificação apresentada pela parte autora (evento 1, doc. 5), verifico que a instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade respectiva à penalidade de suspensão do direito de dirigir está amparada pelo art. 261, I, alínea "b" do CTB que assim dispõe:
"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...]
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;"
Ainda, cabe registrar que consta na notificação que o autor/condutor não exerce atividade remunerada, informação que, em tese, condiz com cópia da CNH do autor, pois não há apontamento do exercício de atividade remunerada (EAR) exigido pelo art. 147, §5º do CTB.
Portanto, salvo melhor juízo, os autos de infração debatidos nesta demanda sequer amparam aquele processo administrativo, visto que as penalidades anteriores suprem o disposto no art. 261, I, "b", do CTB.
Além do mais, não é cabível a concessão de medida liminar que esgote no todo, ou em parte, o objeto da demanda.
Diante do exposto, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial. Indefiro o pleito liminar.
RECEBIMENTO
Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.153/2009, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial.
Dispenso as partes da audiência de conciliação, diante da impossibilidade de autocomposição, tendo em vista a ausência de autorização legal para a parte ré transacionar em Juízo.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), procedendo-se nos termos da Portaria vigente deste Juízo, e observando-se os prazos estabelecidos no artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após a apresentação de contestação e impugnação à contestação no prazo legal, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir, indicando a sua importância para o deslinde do feito, ou requeiram o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.