Processo no TJAP

Processo 6000758-02.2026.8.03.0002

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6000758-02.2026.8.03.0002 Classe processual

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ADRIANA PALMERIM DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face de pessoa física, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da exordial e dos documentos acostados, verifica-se que o negócio jurídico subjacente configura nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando a parte ré como consumidora final do produto comercializado habitualmente pela autora. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é orientada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, prevalecendo como regra geral o foro do domicílio do réu (inciso I). Tratando-se de relação de consumo, a facilitação da defesa do consumidor em juízo constitui princípio basilar, atraindo a competência absoluta do foro do seu domicílio. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 29517104), constatou-se que a reclamada reside no Município de Cutias do Araguari, circunscrição alheia à territorialidade deste Juizado Especial Cível da Comarca de Santana/AP. Tampouco se verifica hipótese de reparação de danos ou ajuste formal de local para cumprimento da obrigação nesta Comarca. Diante da incompatibilidade com o princípio do juiz natural e da facilitação da defesa do consumidor, a incompetência territorial no JEC pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE ("A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis"). Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível da Comarca de Santana/AP para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO à Secretaria que proceda à redistribuição dos autos a Comarca de Ferreira Gomes, com as nossas homenagens e baixas de estilo. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. DAVI SCHWAB KOHLS Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

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