2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000754-50.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE SARGES RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Questões processuais pendentes A. Gratuidade de Justiça A questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há necessidade de pagamento de custas e honorários. Logo, não há que se apreciar eventual impugnação à gratuidade que tenha sido veiculada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC, constatando que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se revela desnecessária ulterior dilação probatória. Registro que o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 4º do CPC. Logo, o julgamento antecipado é medida que se impõe. Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que as partes, instadas a se manifestarem em especificação de provas, nada requereram. Passo a analisar a prejudicial. 2.3. Da Prescrição: Muito embora o Município não tenha apresentado Contestação, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, passo a me manifestar sobre o instituto da prescrição. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, em busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 5 anos antes de proposta a ação judicial. Veja-se o exato teor da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. No caso, contudo, a pretensão financeira deduzida pelo autor tem como termo inicial 04/07/2024, data a partir da qual a Lei Municipal nº 161/2024 entrou em vigor e estabeleceu os efeitos financeiros do enquadramento funcional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/04/2016, não há parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.4. Mérito propriamente dito – do enquadramento funcional e da progressão por antiguidade: A controvérsia consiste em verificar se o autor, servidor público efetivo do Município de Cutias, ocupante do cargo de Agente de Vigilância Sanitária, no segmento da Saúde, faz jus ao enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 161/2024, considerando-se o tempo de serviço prestado no cargo, bem como à subsequente progressão por antiguidade. Inicialmente, registro que o Município de Cutias, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Reconheço, portanto, sua revelia. Todavia, por envolver a demanda interesse público e direitos indisponíveis, não incidem automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, conforme ressalva constante do art. 345, II, do mesmo diploma, devendo o direito alegado ser examinado à luz da legislação aplicável e da prova documental produzida. A documentação acostada aos autos comprova que o autor integra o quadro efetivo do Município de Cutias, no cargo de Agente de Saúde lotado na área da Saúde do Município de Cutias, tendo ingressado no serviço público municipal em 27/07/2018. (ID 27724130). A Lei Municipal nº 161/2024 instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos do Município de Cutias e estabeleceu critérios específicos para o enquadramento dos servidores alcançados pela nova estrutura funcional. Dispõem os artigos 18 a 20 da referida lei: Art. 18. O desenvolvimento do trabalhador de saúde na careira instituída por esta Lei deve ocorrer mediante progressão e promoção. § 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstício de 02 anos sem que tenha ausência injustificada ou sofrido penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores do Município de Cutias, que incide em 3% a cada progressão na tabela que será fixada. Art. 19º. A progressão consiste na passagem de um nível para outro seguinte imediatamente, de acordo com a regulamentação da presente Lei. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes ao quadro permanente quanto à parte transitória do quadro(vetado) de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - Ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - Estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Cutias; III - ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - Ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cutias - PMCT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei. Art. 20º. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 01 (um) nível, com ganho de 3% (Três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Dispõe ainda o art. 42 da Lei 161/2024: Art. 42º. Os servidores efetivos da prefeitura ocupantes dos cargos de servente, motorista, almoxarife, agente administrativo, vigilante e outros profissionais de nível superior, médio e básico, que até a data de publicação desta Lei, estiverem lotados e em atividade na Secretaria de Saúde, Unidade Básica de Saúde, ou a disposição de serviço hospitalar e ambulatorial passam a ser servidores integrantes do quadro da saúde, terão seu padrão de vencimentos correspondentes ao tempo de serviços desde a posse. A disciplina legal evidencia, portanto, que os servidores que já integravam o quadro municipal quando da implantação do novo Plano não deveriam ser posicionados na carreira como se fossem recém-ingressos. Ao contrário, o tempo de serviço anteriormente prestado constitui critério legal de enquadramento e deve ser considerado para a definição da posição funcional do servidor na nova estrutura. Tal consideração não implica atribuição de efeitos financeiros retroativos à Lei Municipal nº 161/2024, tampouco reconhecimento de diferenças remuneratórias relativas aos períodos anteriores à implantação do novo Plano. O tempo pretérito de serviço é considerado exclusivamente para fins de definição do enquadramento inicial do servidor na carreira instituída pela nova legislação, cujos efeitos financeiros, por expressa disposição legal, somente se iniciaram em 04/07/2024. No que concerne ao desenvolvimento na carreira, a Lei Municipal nº 161/2024 estabelece interstício de 2 anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade, com passagem para o padrão imediatamente subsequente. No caso concreto, comprovado o ingresso da autora no cargo efetivo de Agente de Saúde em 27/07/2018, e considerando-se, para fins de seu posicionamento inicial no novo PCCS, o tempo de serviço prestado no cargo e o interstício legal de 2 anos, nos termos dos art. 19, inciso III da Lei Municipal nº 161/2024, obtém-se a seguinte correspondência: Data Padrão/Nível 27/07/2018 1-II 27/07/2020 2-II 27/07/2022 3-II 27/07/2024 4-II 27/07/2026 5-II 27/07/2028 6-II Desse modo, em 04/07/2024, data a partir da qual o novo Plano passou a produzir efeitos financeiros, o autor já havia completado o tempo de serviço correspondente ao Padrão 3, Anexo II (Médio), razão pela qual fazia jus ao enquadramento nessa posição funcional. Ressalte-se, mais uma vez, que as datas anteriores constantes da evolução acima não representam reconhecimento de efeitos financeiros retroativos da Lei Municipal nº 161/2024. Servem apenas à consideração do tempo de serviço pretérito, expressamente determinada pela legislação municipal, para a definição do posicionamento do servidor quando da implantação da nova carreira. Posteriormente, em 27/07/2024, completou-se novo interstício de 2 anos, surgindo a pretensão à progressão para o Padrão 04, condicionada à análise dos demais requisitos legais, especialmente aquele relativo à avaliação de desempenho, matéria examinada no tópico seguinte. A documentação financeira, entretanto, demonstra que o Município continuou pagando ao autor, durante o exercício de 2024, salário-base de R$ 1.550,00, sem refletir em seu vencimento-base o enquadramento decorrente do PCCS. 2.4. Da ausência de avaliação de desempenho A Lei Municipal nº 161/2024 estabelece, dentre os requisitos para a progressão funcional, a avaliação de desempenho do servidor. A ausência da referida avaliação, contudo, não constitui óbice ao reconhecimento do direito quando decorrente de omissão da própria Administração Pública e demonstrado pelo servidor o preenchimento dos demais requisitos legais. Veja-se, ainda, a esse respeito a tese fixada no Tema 23, julgado sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000. Relator: des. CARLOS TORK. Acórdão publicado: 10/05/2024) no seguinte sentido (grifei): “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. No caso concreto, o autor comprovou o vínculo funcional e o implemento do requisito temporal necessário à progressão. De outro lado, o Município de Cutias, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, tampouco trouxe aos autos elemento capaz de demonstrar avaliação de desempenho negativa ou qualquer outra circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito vindicado. Assim, à luz da tese firmada no Tema 23 do TJAP, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser imputada ao servidor nem servir de fundamento para obstar sua progressão funcional. Consequentemente, reconheço o direito do autor à progressão por antiguidade para o Padrão 04, Nível II, a partir de 27/07/2024. 2.5. Das diferenças remuneratórias Reconhecido o direito ao correto enquadramento e à subsequente progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia ou da ausência de implementação administrativa. Os documentos financeiros demonstram que, durante o exercício de 2024, o autor permaneceu percebendo salário-base de R$ 1.550,00, sem que o enquadramento previsto na Lei Municipal nº 161/2024 fosse refletido em seu vencimento-base. A ficha financeira registra o pagamento desse valor mensalmente ao longo de 2025. Conforme a tabela remuneratória prevista no PCCS e a evolução funcional anteriormente reconhecida, o autor fazia jus ao vencimento correspondente ao Padrão 03, nível II (Médio) em 04/07/2024 até junho/2024 e Nível 04 a partir de 27/07/2024 até 27/07/2026. São devidas, portanto, as diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles correspondentes ao correto enquadramento funcional, observados os respectivos reflexos nas verbas que possuam o vencimento-base como base de cálculo, inclusive quinquênio, décimo terceiro salário e adicional de férias, conforme cabível em cada competência. O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta sentença e reflexos nas parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja afetada pela alteração do vencimento-base; e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.7. Da atualização do débito Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização das parcelas deverá observar o regime constitucional vigente em cada período de incidência. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAYANE SARGES RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CUTIAS, para: a) RECONHECER o direito da autora ao enquadramento funcional no PADRÃO 3-II (nível médio), nos termos da Lei Municipal nº 161/2024, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 04/07/2024; b) RECONHECER o direito do autor à progressão funcional por antiguidade para o PADRÃO 04 - II (Médio), com efeitos funcionais e financeiros a partir de 27/07/2024; c) DETERMINAR que o Município de Cutias proceda à implementação do correto enquadramento/progressão na ficha funcional e financeira do autor, caso ainda não o tenha feito; d) CONDENAR o Município de Cutias ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Padrão 03, nível II (Médio) em 04/07/2024 até JUNHO/2024 e Nível 04 a partir de 27/07/2024 até o momento, observando-se os valores previstos na Lei Municipal nº 161/2024, o qual aplica o percentual de 3% para cada nível de progressão e alterações supervenientes eventualmente aplicáveis; e) DETERMINAR ao réu que inclua em folha de pagamento a modificação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, após início da fase de cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito; f) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças de vencimento sobre as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como base de cálculo, inclusive quinquênio, décimo terceiro salário e adicional de férias, observadas as competências em que efetivamente devidos e deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos; g) DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença e a atualização monetária e os juros de mora segundo o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Obs.: Correção monetária será realizada pelo IPCA-E e os juros moratórios incidirão com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização dos valores devidos será feita pela taxa SELIC, a serem aplicados mensalmente, contados do dia da citação, em conformidade com o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, garantindo, assim, o correto ressarcimento em face da inflação e a justa remuneração do capital em atraso. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, possibilitando a elaboração da planilha com as diferenças efetivamente devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 11 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes