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TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
Av. Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: 42 3308-7402 - Email: gua-10vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000751-57.2026.8.16.0031/PR AUTOR: ANTONIO FIDELIS DE VARGAS ADVOGADO(A): CLODOALDO LEJANOSKI (OAB PR091632) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente protestada pela requerida, em razão de suposta contratação que afirma jamais ter realizado. Com fundamento nos fatos narrados na petição inicial, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do protesto apontado, sob o argumento de que inexistiu qualquer relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito. 2. De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). Conforme se extrai da inicial, a pretensão é fundada em fato negativo, isto é, na ausência de relação comercial entre as partes, o que dificulta a pronta comprovação. Por outro lado, a parte demonstra que há protesto em seu nome por débito supostamente contraído junto à empresa requerida. Assim, não seria razoável condicionar o deferimento do pedido de suspensão do apontamento em questão à comprovação da inexistência de vínculo com a promovida, quando as circunstâncias ligadas ao fato, bem como a narrativa da parte autora, indicam ser provável o seu direito e não há perigo de irreversibilidade da medida. Tal prova deve ser feita pela ré, a quem incumbirá justificar a cobrança e o respectivo apontamento; afinal, basta que junte qualquer documento que comprove que houve a contratação, justificando a existência do débito informando. Então, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não seria justo e tampouco razoável impor ao  autor  que fizesse desde logo prova robusta desse fato, sendo por ora mais do que plausível a simples asserção aduzida de que entre as partes não existiu qualquer relação jurídica a justificar eventual protesto, até mesmo porque não é crível que ele vá alterar propositadamente a verdade dos fatos, para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça, em evidente maltrato do disposto no artigo 5º c/c art. 77, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, este resta consubstanciado no fato de que a inscrição do nome em órgãos restritivos de crédito tem o condão de gerar implicações de ordem patrimonial e moral à parte, uma vez que tais sistemas de consulta balizam as relações negociais cotidianas e isso é fato notório. Ainda, a outra anotação que conta nos registros é objeto de discussão em outra demanda. Por fim, observando a ressalva do §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, na concessão da medida não reside perigo de irreversibilidade de dano as partes. No mais, na forma do art. 34 da Lei nº. 9.492/1997, somente decisão definitiva tem o condão de cancelar definitivamente o protesto realizado, de forma que, em sede liminar, é cabível apenas a sustação do protesto, caso ainda não efetivado, ou a suspensão dos efeitos do protesto, quando já realizado pelo Tabelionato de Protesto. Frise-se que com a demonstração inequívoca do débito por parte da ré, a presente decisão pode ser revogada ou modificada, dada a ampliação da cognição, de acordo com o disposto no artigo 296 do CPC. Com efeito, presentes os requisitos necessários, a medida merece deferimento liminar. 3. Ex positis, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto com protocolo nº. 202533830, realizada pela empresa requerida, conforme pleiteado na petição inicial, intimando-se a requerida para que se abstenha de realizar novas inclusões tendo como fundamento o débito “sub judice”. 3.1. OFICIE-SE ao Segundo Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Guarapuava, ordenando a suspensão do protesto em nome do requerente, no prazo de 03 dias, sob pena de responsabilização do renitente. 4. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para que compareça(m) pessoalmente à audiência de conciliação. 4.1. Em audiência de conciliação, as partes deverão informar se pretendem o julgamento antecipado do mérito ou a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Em havendo interesse na realização de audiência de instrução, o pedido deverá ser devidamente justificado, sendo que requerimentos genéricos desprovidos de fundamentação serão indeferidos. 4.2. Caso ainda não tenha sido apresentada contestação, fixo o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação. 4.3. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento pessoal à audiência de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará extinção do feito sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento de custas (art.51, inciso I e §2º da Lei 9099/95), e a ausência da parte ré poderá resultar em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 6. A cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 7. Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser determinada, conforme as circunstâncias do caso concreto, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, porém, que a eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 8. Havendo pedido da(s) parte(s) requerente(s) para busca de endereço da(s) parte(s) requerida(s) em razão da não localização desta(s) última(s), desde já defiro o pleito para realização de pesquisa por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Paraná. 8.1. Caso a diligência acima deferida seja frutífera e seja identificado mais de um endereço possível, intime(m)-se primeiramente a(s) parte(s) autora(s) para que diga(m) em qual ou quais endereços pretende(m) a citação, evitando-se atrasos e diligências desnecessárias por parte do Juízo e da Secretaria, com prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, paute-se audiência de conciliação e expeça-se “AR” no endereço encontrado. 8.1.1. Expeça-se mandado caso a carta postal retorne com a observação “ausente”, “não atendido”, “recusado”. 8.1.2. Caso a carta postal retorne com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “outras”, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço correto do(a) requerido(a) para citação, sob pena de extinção do processo. 8.2. Caso a diligência seja negativa, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, em 5 (cinco) dias, apresente novo endereço da parte adversa, sob pena de extinção do feito, atentando-se para a não indicação de endereços já diligenciados. 9. No mais, cumpram-se as determinações da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo e, oportunamente, voltem. 10. Intimações e diligências necessárias.
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