2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000749-19.2023.4.06.3810/MG AUTOR: ANA FLAVIA MARTINS DOURADO ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante interpôs embargos de declaração contra a sentença, pretendendo seja corrigida supostas omissão e contradição. Decido. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). A sentença adversada analisou todos os aspectos da demanda, julgando a causa nos exatos limites apresentados na inicial. O inconformismo da parte embargante não merece prosperar. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos da decisão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). No caso, depreende-se dos embargos arrazoados a manifestação de inconformismo e a nítida intenção de reformar e não de integrar a sentença embargada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimação automática. Pouso Alegre, data do registro.