2026-09-16 · TJPR
Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000748-05.2026.8.16.0031/PR AUTOR: FLAVIA KONOWALENKO ADVOGADO(A): THAISA SYDOR (OAB PR043572) DESPACHO/DECISÃO 1. Examinando a procuração que instrui a petição inicial, verifica-se que foram outorgados poderes apenas à(s) sociedade(s) de advogados. Porém, na forma do art. 15, §3º da Lei 8.906/1994, a procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados. “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) [...] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” Cabe observar que embora a representação seja facultativa nas demandas até 20 (vinte) salários-mínimos (art. 9ª da Lei 9.099/95), o que é o caso, razoável intimar a parte para, querendo, regularizar sua representação, a fim de permanecer assistida por profissional técnico(a). Destarte, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual (art. 321 do CPC), sob pena de exclusão do(a) procurador(a) habilitado(a). 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.