2026-09-16 · TJPR
Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000745-76.2026.8.16.0184/PR EXEQUENTE: ZF LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BOLZON ADOLFATO (OAB PR062466) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presentes Autos. O local em que a obrigação deve ser satisfeita situa-se no bairro Mossunguê (Evento 1, NOTAPROM33), o qual é abrangido pela competência deste Juizado Especial Cível Descentralizado, nos termos do art. 150, §6º, da Resolução 93/2013 do TJPR. 2. Diante da documentação acostada no Evento 1, a Exequente possui legitimidade para propor ação perante o rito do Juizado Especial Cível. 3. Cite-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). 3. Fica ciente a parte executada que lhe é facultado, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). 4. Fica também cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá a parte exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 6. Em sendo positiva a citação e não ocorrendo o pagamento no prazo indicado, intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, bem como requerer os meios expropriatórios pretendidos, no prazo de 05(cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de Setembro de 2026.4