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6000744-85.2026.8.03.0012

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Vitória do Jari · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000744-85.2026.8.03.0012 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: BENEDITO GOMES DE SOUSA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por BENEDITO GOMES DE SOUSA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Narra a parte requerente que nasceu em 26 de maio de 1956, no Município de Almeirim/PA, sendo filho de Waldemar Gomes de Sousa e Maria de Nazaré de Sousa, e que seu nascimento foi registrado perante o Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA, no Livro 23-A, às fls. 329, sob o termo nº 18.832, em 10 de julho de 1973. Relata que necessita da segunda via de sua certidão de nascimento para a renovação de seus documentos pessoais, mas que o documento de que dispõe encontra-se deteriorado pelo decurso do tempo e, quando realizada pesquisa junto à Central de Informações do Registro Civil – CRCJud, o assento não foi localizado. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de diligências junto ao Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA. Em resposta ao ofício judicial, o Cartório do Único Ofício – Sede de Almeirim informou que, após buscas, não foi localizado o assento de nascimento do requerente, juntando certidão negativa. Informou, ainda, que, no ano de 1985, ocorreu incêndio nas instalações da serventia, ocasionando a destruição dos livros então existentes. A certidão negativa emitida pelo cartório confirma que não foi localizado o registro de nascimento de Benedito Gomes de Sousa, filho de Waldemar Gomes de Sousa e Maria de Nazaré de Sousa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido, requerendo a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à restauração do assento de nascimento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que autoriza o interessado a requerer judicialmente a restauração, suprimento ou retificação de assentamento do Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com os documentos pertinentes. No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a necessidade da providência judicial. Com efeito, o requerente apresentou documentos pessoais antigos aptos a corroborar sua identificação e os elementos qualificativos constantes da inicial. Ademais, a diligência determinada por este Juízo perante o Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA teve resultado negativo, tendo a serventia certificado expressamente a inexistência, em seu acervo atual, do assento de nascimento procurado. Mais que isso, o Oficial registral esclareceu que houve incêndio no prédio do cartório no ano de 1985, com a consequente destruição dos livros então existentes, circunstância que explica a impossibilidade de localização e reprodução do assento original. A prova documental produzida, portanto, revela-se suficiente para demonstrar a existência pretérita do registro e os dados essenciais que deverão compor o assento a ser restaurado. A situação não decorre de omissão imputável ao requerente, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique fraude, má-fé ou duplicidade de registro. Ao contrário, a documentação apresentada é coerente entre si e permite identificar, com segurança, a pessoa a quem se refere o assentamento. A restauração pretendida constitui medida necessária à preservação da identidade civil do requerente e ao pleno exercício de seus direitos, sobretudo porque a impossibilidade de obtenção da certidão de nascimento vem dificultando a renovação de seus documentos pessoais. Presentes, portanto, os requisitos legais para a restauração do assento de nascimento. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO de BENEDITO GOMES DE SOUSA, nos seguintes termos: BENEDITO GOMES DE SOUSA, nascido em 26 de maio de 1956, natural de Almeirim/PA, filho de WALDEMAR GOMES DE SOUSA e MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA, cujo registro de nascimento foi originalmente lavrado perante o Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA, no Livro 23-A, folha 329, termo nº 18.832, em 10 de julho de 1973, conforme elementos constantes dos autos. Expeça-se MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Almeirim/PA, para que proceda à restauração do respectivo assento de nascimento, fazendo constar no novo termo os dados acima indicados e os demais elementos qualificativos comprovados nos autos. Após o cumprimento da determinação, deverá a serventia fornecer a respectiva certidão de nascimento, sem cobrança de emolumentos, em razão da gratuidade da justiça já deferida, observada a extensão do benefício prevista no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo parte vencida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se eventual suspensão decretada nos autos. Arquive-se. Vitória do Jari/AP, 3 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

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