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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Ato ordinatório
Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000744-30.2026.8.16.0075/PR EXEQUENTE: 33.800.452 ADRIANO SERGIO ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA (OAB PR099074) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO 33.800.452 ADRIANO SERGIO Nos termos do artigo 71, da Portaria nº 01/2025 deste juízo, intima-se a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1. Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) expedido pela Receita Federal (obtenção através da internet), emitido há menos de 30 (trinta) dias; Art. 71. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica demandante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; IV - o contrato social e última alteração, se o(a) autor(a) for pessoa jurídica; V - Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) expedido pela Receita Federal (obtenção através da internet), emitido há menos de 30 (trinta) dias; VI - Mandato judicial, quando assistido por advogado(a). § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) autor(a) for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) autor(a) for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) autor(a) acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º. Link de acesso à Portaria nº 01/2025 deste Juízo: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4732135
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