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6000740-90.2026.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000740-90.2026.8.16.0075/PR AUTOR: AIRTON AGAPITO ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação do desconto mensal ao valor revisado de R$ 309,26, a vedação de inscrição em cadastros restritivos, a suspensão das cláusulas contratuais, sob pena de multa diária. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No caso em tela, em juízo de cognição sumária, apesar da documentação até então existente nos autos, não se vislumbra a existência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional caso a tutela seja concedida após a observância do contraditório. A alegada abusividade da taxa de juros e as demais questões contratuais suscitadas demandam contraditório e, eventualmente, dilação probatória para sua adequada apreciação, não se mostrando prudente a antecipação dos efeitos da tutela final neste momento processual. Ademais, não há notícia de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou de aplicação imediata das cláusulas cuja suspensão se requer, de modo que não se caracteriza, por ora, o perigo de dano apto a justificar a medida. Cumpre registrar que o pedido de tutela de urgência poderá ser revisto a qualquer tempo, em havendo novos elementos capazes de preencher os requisitos legais. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Paute-se a audiência de conciliação, citando e intimando-se as partes com as advertências legais. 3. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000740-90.2026.8.16.0075/PRRELATOR: VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ AUTOR: AIRTON AGAPITO ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 04/09/2026 - Ato ordinatório praticado

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