Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · DESPACHO/DECISÃO
Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000740-90.2026.8.16.0075/PR AUTOR: AIRTON AGAPITO ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação do desconto mensal ao valor revisado de R$ 309,26, a vedação de inscrição em cadastros restritivos, a suspensão das cláusulas contratuais, sob pena de multa diária. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No caso em tela, em juízo de cognição sumária, apesar da documentação até então existente nos autos, não se vislumbra a existência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional caso a tutela seja concedida após a observância do contraditório. A alegada abusividade da taxa de juros e as demais questões contratuais suscitadas demandam contraditório e, eventualmente, dilação probatória para sua adequada apreciação, não se mostrando prudente a antecipação dos efeitos da tutela final neste momento processual. Ademais, não há notícia de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou de aplicação imediata das cláusulas cuja suspensão se requer, de modo que não se caracteriza, por ora, o perigo de dano apto a justificar a medida. Cumpre registrar que o pedido de tutela de urgência poderá ser revisto a qualquer tempo, em havendo novos elementos capazes de preencher os requisitos legais. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Paute-se a audiência de conciliação, citando e intimando-se as partes com as advertências legais. 3. Intimações e diligências necessárias.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000740-90.2026.8.16.0075/PRRELATOR: VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ AUTOR: AIRTON AGAPITO ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 04/09/2026 - Ato ordinatório praticado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.