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6000735-59.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ · Formal de partilha

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 FORMAL DE PARTILHA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6000735-59.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: INVENTÁRIO (39) Incidência: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: REISONEIDE CABRAL FERREIRA, DAYANNE FERREIRA, CRISTIANA FERREIRA GUIMARAES DE CUJUS: ROSA CABRAL FERREIRA, JOSUÉ PANTALEÃO FERREIRA FAZ SABER a todos que no processo acima identificado foi expedido o presente FORMAL DE PARTILHA (REEXPEDIDO) dos bens relacionados abaixo, que servirá para transcrição e regularização nos Registros em geral, em substituição ao formal anteriormente expedido (Id. 27978488), o qual fica sem efeito para fins registrais. Por sentença proferida em 15 de abril de 2026 (Id. 27778172), com trânsito em julgado em 22 de abril de 2026, proferida pela magistrada LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA, foi homologada a partilha amigável dos bens do espólio. Em atendimento às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Macapá/AP (Guia n.º 9.594), o presente formal é reexpedido em cumprimento à decisão proferida em 27 de agosto de 2026 (Id. 30779908), que determinou a individualização das partilhas sucessivas relativas aos óbitos de JOSUÉ PANTALEÃO FERREIRA (falecido em 20/01/2006) e de ROSA CABRAL FERREIRA (falecida em 25/06/2025), sem alteração dos quinhões homologados na sentença, e que reconheceu a sucessão por representação da herdeira pré-morta REISALINA FERREIRA TOMAZ, falecida em 1991, por suas filhas DAYANNE FERREIRA e CRISTIANA FERREIRA GUIMARÃES, com a expressa exclusão de eventual cônjuge sobrevivente de Reisalina Ferreira Tomaz da cadeia sucessória. I – DOS FALECIDOS E INVENTARIANTE: Trata-se o presente inventário dos bens deixados por JOSUÉ PANTALEÃO FERREIRA, brasileiro, casado, filho de Manoel Joaquim Ferreira e de Maria Pantaleão Ferreira, falecido em 20/01/2006; e, posteriormente, por ROSA CABRAL FERREIRA, brasileira, viúva, filha de Leonice Ferreira Cabral, portadora da cédula de identidade n.º 790969 POLITEC/AP e inscrita no CPF n.º 324.852.632-72, falecida em 25/06/2025, sendo a última residência do casal localizada na Avenida Xavantes, n.º 1291, Bairro Buritizal, Macapá/AP. Inventariante nomeada: REISONEIDE CABRAL FERREIRA, brasileira, solteira, economista, nascida em 24/02/1957, filha de Josué Pantaleão Ferreira e Rosa Cabral Ferreira, portadora do RG n.º 035468 POLITEC/AP, inscrita no CPF sob o n.º 072.980.482-87, residente e domiciliada na Avenida Comandante Marapanin, n.º 1524, Bairro Congos, Macapá/AP, CEP: 68.904-397. II – DAS HERDEIRAS: 1. REISONEIDE CABRAL FERREIRA, brasileira, solteira, economista, nascida em 24/02/1957, filha de Josué Pantaleão Ferreira e Rosa Cabral Ferreira, portadora do RG n.º 035468 POLITEC/AP, inscrita no CPF sob o n.º 072.980.482-87, residente e domiciliada na Avenida Comandante Marapanin, n.º 1524, Bairro Congos, Macapá/AP, CEP: 68.904-397 — herdeira em nome próprio, na qualidade de filha dos autores da herança. 2. DAYANNE FERREIRA, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG n.º 252396 POLITEC/AP, inscrita no CPF sob o n.º 507.996.492-87, residente e domiciliada na Avenida Pedro Lazarino, n.º 16, Bairro Santa Inês, Macapá/AP, CEP: 68.901-541 — herdeira por representação, na qualidade de filha de REISALINA FERREIRA TOMAZ (pré-morta, falecida em 1991), filha dos autores da herança. 3. CRISTIANA FERREIRA GUIMARÃES, brasileira, casada, estudante, portadora do RG n.º 252397 POLITEC/AP, inscrita no CPF sob o n.º 507.988.632-34, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Manoel Filho Silva Guimarães, brasileiro, casado, autônomo, portador do documento de identidade n.º 4930094 PC/AP, inscrito no CPF sob o n.º 771.905.482-20, residentes e domiciliados na Travessa Fortunato Peres, n.º 789, Bairro Novo Buritizal, Macapá/AP, CEP: 68.904-160 — herdeira por representação, na qualidade de filha de REISALINA FERREIRA TOMAZ (pré-morta, falecida em 1991), filha dos autores da herança. Consigna-se, nos termos da decisão de 27/08/2026 (Id. 30779908), que Dayanne Ferreira e Cristiana Ferreira Guimarães sucedem por representação de sua genitora pré-morta Reisalina Ferreira Tomaz, nos termos dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil, e que o eventual cônjuge sobrevivente de Reisalina Ferreira Tomaz não integra a cadeia sucessória, não possuindo direito de representação, meação ou herança sobre os bens ora partilhados, ficando dispensada sua qualificação ou citação para fins de registro imobiliário. III – DO ESPÓLIO: O espólio é constituído por 01 (um) bem imóvel urbano, consistente em casa residencial situada na Avenida Xavantes, n.º 1291, Bairro Buritizal, Macapá/AP, registrada sob a matrícula n.º 5.491, Folha 52, Livro n.º 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis "Eloy Nunes" desta Comarca, avaliada em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Declaram as partes inexistirem outros bens móveis, imóveis, direitos, valores, veículos ou dívidas a inventariar. IV – DA PARTILHA (PLANOS SUCESSIVOS INDIVIDUALIZADOS): Em cumprimento à decisão de 27/08/2026 (Id. 30779908), a partilha do imóvel acima descrito é formalizada em dois planos sucessivos e individualizados, correspondentes à ordem cronológica dos óbitos, vedada a partilha per saltum, nos termos dos arts. 1.784 do Código Civil, 195 e 237 da Lei n.º 6.015/1973, e art. 711 do Provimento n.º 461/2024-CGJ/TJAP. IV.1 – Primeiro plano sucessório: sucessão aberta com o falecimento de JOSUÉ PANTALEÃO FERREIRA (20/01/2006) Com o falecimento de Josué Pantaleão Ferreira, permanece com a meeira sobrevivente ROSA CABRAL FERREIRA a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondente à sua meação, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que não é objeto de transmissão hereditária nesta etapa. A fração ideal remanescente de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente ao quinhão hereditário deixado por Josué Pantaleão Ferreira, transmite-se, desde logo, aos seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, na seguinte proporção: Sucessor(a) Qualidade sucessória Fração no plano Fração no imóvel Valor (R$) Reisoneide Cabral Ferreira Herdeira (filha) 1/2 25% 175.000,00 Dayanne Ferreira Herdeira (por representação de Reisalina Ferreira Tomaz) 1/4 12,5% 87.500,00 Cristiana Ferreira Guimarães Herdeira (por representação de Reisalina Ferreira Tomaz) 1/4 12,5% 87.500,00 Após esta etapa, a titularidade do imóvel resta assim composta: Rosa Cabral Ferreira (meação) — 50%; Reisoneide Cabral Ferreira — 25%; Dayanne Ferreira — 12,5%; Cristiana Ferreira Guimarães — 12,5%. IV.2 – Segundo plano sucessório: sucessão aberta com o falecimento de ROSA CABRAL FERREIRA (25/06/2025) Com o falecimento de Rosa Cabral Ferreira, a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel até então titularizada por ela a título de meação, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), transmite-se, desde logo, às suas herdeiras, na mesma proporção estabelecida no plano anterior: Sucessor(a) Qualidade sucessória Fração no plano Fração no imóvel Valor (R$) Reisoneide Cabral Ferreira Herdeira (filha) 1/2 25% 175.000,00 Dayanne Ferreira Herdeira (por representação de Reisalina Ferreira Tomaz) 1/4 12,5% 87.500,00 Cristiana Ferreira Guimarães Herdeira (por representação de Reisalina Ferreira Tomaz) 1/4 12,5% 87.500,00 V – DOS QUINHÕES FINAIS CONSOLIDADOS: Somadas as frações recebidas em cada um dos planos sucessivos individualizados nos itens IV.1 e IV.2, os quinhões finais sobre o imóvel — que reproduzem, sem qualquer alteração, os percentuais homologados na sentença de 15/04/2026 (Id. 27778172) — restam assim consolidados: Sucessor(a) Qualidade sucessória Fração no plano Fração no imóvel Valor (R$) Reisoneide Cabral Ferreira Filha (herança de Josué + herança de Rosa) — 50% 350.000,00 Dayanne Ferreira Por representação de Reisalina F. Tomaz (Josué + Rosa) — 25% 175.000,00 Cristiana Ferreira Guimarães Por representação de Reisalina F. Tomaz (Josué + Rosa) — 25% 175.000,00 Cristiana Ferreira Guimarães é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Manoel Filho Silva Guimarães, devendo constar no registro imobiliário a qualificação completa do cônjuge, nos termos da legislação registral, conforme determinado na sentença homologatória. VI – DO REGISTRO: Determina-se o registro da presente partilha, na forma dos planos sucessivos individualizados nos itens IV.1 e IV.2, no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme estabelece a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), em atendimento às exigências da Guia n.º 9.594 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Macapá/AP. A presente reexpedição não altera o conteúdo econômico da partilha homologada na sentença de 15/04/2026, limitando-se a adequar a forma de apresentação do título à cadeia sucessória e às exigências registrais, nos termos do art. 656 do Código de Processo Civil. Macapá / AP, 31 de agosto de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

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