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Processo 6000732-73.2026.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000732-73.2026.8.16.0153/PR AUTOR: MARIANA SOUZA DOMINGOS ADVOGADO(A): MARIANA SOUZA DOMINGOS (OAB PR109106) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 3.3 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, foi realizado o seguinte ato ordinatório: Audiência de CONCILIAÇÃO agendada para 04/12/2026 15:20:00 h Modalidade: SEMIPRESENCIAL A audiência será realizada a partir do Fórum desta Comarca, nos termos do art. 3º da INC nº 94/2022. As partes e testemunhas poderão participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Caso haja impossibilidade técnica para participação remota (ausência de equipamento com câmera ou acesso à internet), deverão comparecer presencialmente no Fórum, no dia e horário designados. ⚠️ADVERTÊNCIAS GERAIS - O comparecimento pessoal das partes é obrigatório. - Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, sendo vedado o acúmulo da função com a de advogado, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias após a audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE; art. 23 do Código de Ética da OAB; art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95). - Não obtida a conciliação, as partes deverão, na audiência: a) manifestar-se sobre julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou b) especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. - A produção de provas inúteis é vedada (arts. 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC). - Em relações de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Art. 23 da Lei 9.099/95: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, poderá ser proferida sentença. POLO ATIVO INTIMAÇÃO Fica(m) intimado(s) o(a)(s) procurador(es) da parte autora (MARIANA SOUZA DOMINGOS), bem como a parte autora (MARIANA SOUZA DOMINGOS), a comparecerem na sala de Audiências do Fórum local ou ingressarem na Sala de Videoconferência (via MICROSOFT TEAMS), cientes de que o não comparecimento na audiência (presencial ou via ingresso na sala virtual) ensejará na extinção do feito, arcando com as custas processuais (art. 51, Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95: Havendo contestação, a parte autora terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação: - da data da audiência, se a contestação for juntada até esse ato; ou - da intimação, caso seja juntada posteriormente. POLO PASSIVO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica o(a) promovido(a) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.: 1. CITADO(A) acerca do pedido inicial; 2. INTIMADO(A) para comparecer à audiência designada; 3. ADVERTIDO(A): 3.1. A ausência injustificada poderá ensejar revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95); 3.2. O comparecimento pessoal é obrigatório, observando-se as regras de representação por preposto acima descritas; 3.3. A CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência; 3.4. Em causas superiores a 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95); 3.5. Poderá haver inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA: disponível nos autos, após o evento do agendamento da audiência MURILLO AUGUSTO LUIGGI DE OLIVEIRA NETO Técnico Judiciário Por ordem do MM. Juiz - Portaria 01/2021 Resumo: citação/intimação - audiência

2026-09-15 · TJPR

Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000732-73.2026.8.16.0153/PR AUTOR: MARIANA SOUZA DOMINGOS ADVOGADO(A): MARIANA SOUZA DOMINGOS (OAB PR109106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIANA SOUZA DOMINGOS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega-se, em síntese: A Autora é advogada regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR nº 109.106, exercendo profissionalmente a advocacia. Para o desenvolvimento de sua atividade profissional, utiliza o aplicativo WhatsApp Business, vinculado ao número telefônico (43) 98809-2710, como importante ferramenta de comunicação com clientes, advogados, partes, correspondentes e demais profissionais envolvidos em suas demandas. O referido número constitui canal profissional utilizado diariamente para tratativas relacionadas aos processos em que atua, inclusive para comunicação sobre documentos, acordos, atendimentos e demais providências jurídicas. Ocorre que, a partir do dia 02 de setembro de 2026, a conta profissional da Autora passou a sofrer bloqueios reiterados e injustificados, sem que lhe fosse apresentada explicação concreta acerca da suposta irregularidade. O primeiro bloqueio ocorreu em 02/09/2026. [...] Na ocasião, a Autora foi impedida de utilizar normalmente seu WhatsApp Business, ficando privada do acesso ao principal canal de comunicação utilizado no exercício de sua profissão. Para sua surpresa, no dia seguinte, 03/09/2026, a conta voltou a funcionar normalmente. A Autora, acreditando tratar-se de eventual erro ou bloqueio indevido já solucionado pela própria plataforma, retomou normalmente suas atividades profissionais. Entretanto, em 04/09/2026, apenas dois dias depois do primeiro bloqueio, ocorreu novo bloqueio da mesma conta, novamente sem que fosse apresentada à Autora justificativa concreta e individualizada acerca da suposta infração. [...] Mais uma vez, a Autora ficou impossibilitada de utilizar sua ferramenta profissional. Ainda assim, a conta posteriormente voltou a funcionar, permitindo que a Autora retomasse suas comunicações profissionais. Todavia, a situação atingiu seu ápice em 09/09/2026. Por volta das 11h00, ocorreu o TERCEIRO BLOQUEIO da conta vinculada ao número (43) 98809-2710. A circunstância em que ocorreu o bloqueio é especialmente relevante. [...] No exato momento que antecedeu a nova restrição, a Autora havia realizado uma comunicação estritamente profissional com outro advogado, tratando de negociação de acordo em ação de pensão alimentícia. Tratava-se, portanto, de comunicação individual, profissional e relacionada ao exercício regular da advocacia. Não se tratava de disparo em massa, spam, fraude, publicidade abusiva, utilização de robôs ou qualquer outra prática que, em princípio, pudesse justificar a aplicação extrema de bloqueio da conta. Ainda assim, imediatamente após a utilização absolutamente ordinária da ferramenta, a conta foi novamente restringida. A cronologia dos acontecimentos demonstra a excepcionalidade da situação: 02/09/2026 – primeiro bloqueio; 03/09/2026 – restabelecimento da conta; 04/09/2026 – segundo bloqueio; 09/09/2026, aproximadamente às 11h00 – terceiro bloqueio, neste exato momento sendo 17:08 a conta ainda não foi desbloqueada. Assim, em apenas 08 (oito) dias, a Autora sofreu três bloqueios de sua ferramenta profissional. E, até o presente momento, não lhe foi apresentada explicação clara e individualizada acerca de qual mensagem, comportamento ou atividade teria ensejado as restrições. A Autora sequer sabe qual conduta supostamente irregular teria praticado. Não lhe foi informado, de forma suficientemente específica, qual dispositivo dos termos de uso teria sido violado, qual mensagem teria motivado o bloqueio ou qual comportamento teria sido identificado como incompatível com as regras da plataforma. A situação é ainda mais grave porque a conta possui natureza profissional, sendo utilizada diariamente pela Autora para o exercício da advocacia. O bloqueio não representa simples inconveniente relacionado ao uso de uma rede social. A restrição atinge diretamente o exercício profissional da Autora. A título de tutela de urgência, requer-se: a) procedam ao imediato restabelecimento da conta WhatsApp Business vinculada ao número (43) 98809-2710, caso ainda esteja bloqueada; b) restabeleçam integralmente todas as funcionalidades da conta; c) abstenham-se de promover novo bloqueio, suspensão ou banimento da conta sem fundamento legítimo, individualizado e compatível com os termos de uso, assegurando à Autora informação suficiente acerca da razão de eventual nova restrição; d) disponibilizem mecanismo efetivo para contestação e revisão de eventual bloqueio; e) informem nos autos, especificamente, os fundamentos dos bloqueios ocorridos em 02/09/2026, 04/09/2026 e 09/09/2026; f) preservem integralmente os registros relacionados aos bloqueios, inclusive logs, registros de denúncias, classificações automatizadas, motivos internos e procedimentos de revisão; É o breve relatório. Fundamento e decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Há nos autos prova de que o perfil da parte autora foi desativado por supostamente não estar de acordo com os Termos de Serviço do WhatsApp Business (evento 1, DOC2). Presume-se, por ora, que tenha havido infringência a alguma norma. Não há indicação das razões específicas da desativação no documento mencionado. Considerando, porém, que a parte requerida presumidamente dispõe de tais informações detalhadas, é prudente oportunizar-lhe o contraditório prévio, a fim de evitar o risco de reativação de conta que esteja em desacordo com as normas da plataforma. A presunção de irregularidade da conta só poderá ser afastada após a manifestação do réu, caso este não indique especificamente ou não comprove as razões do bloqueio. Ante o exposto, por não reputar presente, por ora, o “fumus boni iuris”, INDEFIRO a antecipação da tutela referente ao restabelecimento da conta, restando prejudicados os pedidos 7-b a 7.d e 7-g da inicial. Especificamente em relação ao pedido 7-e, o pedido comporta acolhimento. Isso porque, conforme os "prints" que instruem a inicial, não foram apresentados motivos concretos para os bloqueios da conta da parte autora. Ademais, o risco de danos à atividade profissional, caso a conta permaneça bloqueada sem a justificativa adequada, está presente. Assim, defiro a liminar para o fim de determinar a intimação do réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a informar, especificamente, os fundamentos dos bloqueios ocorridos em 02/09/2026, 04/09/2026 e 09/09/2026 na conta da parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de reativação imediata da conta. Deixo de cominar multa, porque a reativação da conta, em caso de não cuprimento da intimação, se mostra medida mais útil à obtenção da tutela pretendida. Caso não haja o cumprimento da intimação, poderá haver reanálise do pedido liminar de reativação da conta. Quanto ao pedido 7-f, indefiro-o, por não haver nos autos indícios de risco de perdimento dos registros mencionados pela parte autora. No mais: 1. Cite-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Embora a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, é fato que um dos critérios norteadores do Juizado Especial Cível é o da busca da conciliação ou transação, sempre que possível, consoante artigo 2º da Lei 9099/95. Há inclusive precedentes no sentido de que a dispensa da audiência de conciliação, por afrontar os princípios que regem o Juizado Especial, gera nulidade processual. Nesse sentido, com meus grifos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FUNILARIA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014467-11.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.06.2021) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1. Em que pese a parte recorrida tenha se manifestado pela desnecessidade de realização da audiência de conciliação, fato é que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz. 2. Por meio desta linha de raciocínio, esta Turma Recursal concluiu que não há como se dispor da realização da audiência, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida. O julgamento do mérito da demanda, portanto, depende do respeito ao princípio da conciliação, ao qual não se pode renunciar. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000506-38.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei 9099/95, a audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível. 2. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 3. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 5. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 6. Nos termos do enunciado 53 do FONAJE, intime-se a parte requerida de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito. Intimações e diligências necessárias.

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