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6000726-59.2026.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Largo · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Joanin Stroparo, 01, Fórum - Bairro: Vila Bancária - CEP: 83601-460 - Fone: (41)3263-5253 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cl-5vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000726-59.2026.8.16.0026/PR EXEQUENTE: BIO DOCTOR S - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL MORENO PORTELLA (OAB PR032296) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (nota promissória), ajuizada por BIO DOCTOR S – CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA. em face de AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES. 1. Da competência em razão do valor Verifica-se que a planilha de atualização do débito indica o montante de R$ 73.650,89 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), enquanto à causa foi atribuído o valor de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, limite de alçada para a execução de título executivo extrajudicial perante o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte exequente tenha formulado renúncia expressa ao crédito que exceder o limite de alçada, faculdade admitida pelo artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, verifica-se que o pedido constante do item “a” da petição inicial requer o pagamento do valor integral atualizado de R$ 73.650,89, o que não se mostra compatível com a renúncia declarada nem com o valor atribuído à causa. Necessária, portanto, a regularização da petição inicial, a fim de que fique claramente delimitado o proveito econômico perseguido perante este Juízo, evitando-se incompatibilidade entre o valor da causa, a renúncia ao excedente e os pedidos formulados. De igual modo, deverá a parte exequente esclarecer a divergência existente quanto à data de vencimento da nota promissória, uma vez que a petição inicial indica 16/12/2024 na exposição dos fatos e 06/03/2025 no tópico relativo à prescrição. A questão deve ser esclarecida, inclusive porque a data de vencimento constitui elemento relevante para a aferição do prazo prescricional do título. 2. Da comprovação do enquadramento da parte exequente Verifica-se, ainda, que a parte exequente se apresenta como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Considerando que o enquadramento da pessoa jurídica nas hipóteses legalmente admitidas constitui requisito relevante para sua atuação perante o Juizado Especial Cível, mostra-se necessária a comprovação atualizada dessa condição, inclusive para possibilitar a verificação do atendimento aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e da inexistência das situações impeditivas previstas em seu artigo 3º, § 4º. Os documentos societários atualmente juntados aos autos, consistentes no comprovante de inscrição no CNPJ, emitido em 2019, e na certidão simplificada da Junta Comercial, expedida em 13/05/2024, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma atualizada, a situação cadastral e o enquadramento da empresa. Assim, necessária a complementação documental. 3. Dispositivo Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e promova as seguintes providências: a) esclareça e regularize a divergência entre o valor atualizado do débito, de R$ 73.650,89, e o valor atribuído à causa, de R$ 64.840,00, adequando o pedido constante do item “a” da petição inicial aos limites da renúncia declarada e da competência do Juizado Especial, ou esclarecendo, de forma fundamentada, a razão da manutenção dos valores atualmente indicados; b) esclareça a divergência quanto à data de vencimento da nota promissória (16/12/2024 ou 06/03/2025), promovendo, se necessário, a correspondente retificação da petição inicial; c) comprove, mediante documentação atualizada, o enquadramento da parte exequente como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), juntando, para tanto, contrato social e última alteração contratual, se houver; certidão simplificada da Junta Comercial, expedida há menos de 180 (cento e oitenta) dias; Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) dos 2 (dois) últimos exercícios, com indicação expressa da receita bruta; declaração firmada pelo contador responsável, atestando que a empresa não se enquadra em quaisquer das hipóteses impeditivas previstas no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006; e declaração firmada pelo contador responsável, atestando que a receita bruta da empresa, em cada ano calendário pertinente, encontra-se dentro do limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Esclareça-se que o DRE não poderá ser substituído por mera declaração do contador ou da parte acerca do faturamento, tampouco por balanço patrimonial. Poderá, contudo, ser apresentado documento oficial de natureza fiscal que contenha as informações necessárias à aferição da receita bruta, a exemplo de documento transmitido ao Simples Nacional, declaração de imposto de renda ou outro documento fiscal idôneo que permita verificar o faturamento da empresa. A documentação ora determinada mostra-se necessária à aferição do preenchimento dos requisitos legais para a atuação da parte exequente perante o Juizado Especial Cível, bem como à verificação de eventual enquadramento nas hipóteses impeditivas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Nota Técnica nº 14/2026. Advirta-se a parte exequente de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.

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