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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Largo · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000725-74.2026.8.16.0026/PR
EXEQUENTE: BIO DOCTOR S - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL MORENO PORTELLA (OAB PR032296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Analisando a documentação que instrui a inicial, verifico a necessidade de esclarecimentos e complementação documental prévios ao prosseguimento da execução.
A parte exequente, BIO DOCTOR'S – CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA., apresenta-se como Microempresa – ME, conforme documentação juntada aos autos. A certidão simplificada da Junta Comercial indica expressamente referido porte, além de apontar tratar-se de sociedade empresária limitada.
Todavia, a certidão apresentada foi expedida em 13/05/2024, enquanto o comprovante de inscrição no CNPJ igualmente é antigo, circunstância que impede, neste momento, a aferição atualizada do preenchimento dos requisitos legais para atuação da pessoa jurídica perante os Juizados Especiais.
Além disso, embora a exequente afirme que o débito decorre de nota promissória no valor de R$ 63.500,00, os documentos que instruem a demanda apresentam informações aparentemente divergentes quanto à contratação e à forma de pagamento.
Com efeito, o orçamento odontológico indica valor total de R$ 63.500,00, mas registra pagamento à vista de R$ 57.000,00. Há, ainda, termo denominado “Consentimento de Rescisão da Prestação de Serviços Odontológicos”, no qual consta referência ao pagamento de parcelas de R$ 3.300,00, em 10 vezes.
Assim, mostra-se necessária a adequada individualização da obrigação executada, inclusive para que se possa aferir a correspondência entre a nota promissória e os documentos que embasam a execução.
Nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, as microempresas e empresas de pequeno porte podem atuar perante os Juizados Especiais, observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação e esclareça:
a) a origem do débito representado pela nota promissória, especificando a relação entre os valores de R$ 63.500,00, R$ 57.000,00 e as parcelas de R$ 3.300,00 mencionadas nos documentos;
b) se houve qualquer pagamento, abatimento ou compensação do débito, apresentando, em caso positivo, a respectiva documentação e indicando o saldo efetivamente devido;
c) apresente contrato social e última alteração contratual, se houver;
d) apresente certidão simplificada da Junta Comercial, expedida há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
e) apresente o Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE dos dois últimos anos, com indicação expressa do faturamento;
f) apresente declaração do contador atestando que a parte exequente não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006;
g) apresente declaração do contador atestando que a receita bruta da parte exequente, em cada ano-calendário, encontra-se dentro do limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006.
Esclareça-se que os DREs não poderão ser substituídos por mera declaração do contador ou da própria parte acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.
Admite-se, contudo, a substituição do DRE por documento enviado ao Simples Nacional que contenha o faturamento do último exercício, última declaração de imposto de renda ou outro documento oficial, emitido para fins fiscais, que indique o faturamento da empresa.
A documentação atualizada mostra-se necessária para a adequada verificação da condição da pessoa jurídica para atuação perante os Juizados Especiais, inclusive quanto ao seu enquadramento e à inexistência das hipóteses impeditivas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, em consonância com a orientação indicada na Nota Técnica nº 14/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Após, voltem conclusos.
Intimação. Diligências necessárias.