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6000719-52.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000719-52.2026.8.16.0031/PR AUTOR: LIRIAN COLACO ADVOGADO(A): MAURICIO GAVANSKI (OAB PR023823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIRIAN COLAÇO em face de VIA VAREJO S.A. (CASAS BAHIA). Consta na inicial, em síntese, que a autora negociou dívida mantida com a ré pela plataforma Serasa e efetuou, em 24/04/2026, o pagamento integral do acordo, no valor de R$ 287,26. Alega que, apesar da quitação, permaneceu inscrita no Boa Vista SCPC por débito de R$ 612,60. Sustenta que teve pedidos de crédito recusados e aduz que buscou solução administrativa, inclusive perante o PROCON/PR, sem êxito. Informa que a restrição permanece ativa. Posto isso, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de liminar para exclusão da negativação, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos para decisão. Disposições 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos idôneos e completos que comprovem a negociação, o respectivo pagamento e a permanência da inscrição nos cadastros de inadimplentes, com a devida identificação pessoal, uma vez que as capturas de tela juntadas não contêm o nome da autora e, portanto, não permitem vincular as informações à presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Ainda no mesmo prazo, a autora deverá juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço expedido há menos de 60 (sessenta) dias. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá comprovar documentalmente sua relação com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação de urgente para análise do pedido liminar. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.

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