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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Ato ordinatório
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000718-89.2026.8.16.0153/PR AUTOR: CLAUDEIR PEREZ ADVOGADO(A): YAGO LIMA MARIANO (OAB PR116613) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 3.1.2 da Portaria nº 01/2021 (Alterada pela Portaria 24/2023)*, deste Juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte promovente a fim de que apresente a documentação abaixo selecionada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que o não atendimento poderá acarretar a extinção do processo sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC: (...) c) (X) comprovante de endereço expedido há menos de 90 (noventa) dias, consistente em cópia de fatura de água, energia elétrica, telefonia, do contrato de locação ou declaração de domicílio eleitoral; Estando o comprovante em nome de terceiro: I) se a parte autora for menor de 21 anos de idade, bastará a comprovação da residência dos pais ou responsável legal, devendo ser juntado documento que comprove a filiação ou a responsabilidade legal, conforme artigo 1º, parágrafo único, da Lei 6629/1979; II) se a parte autora tiver 21 anos de idade ou mais, deverá juntar declaração, firmada pela pessoa em cujo nome está o comprovante de residência, no sentido de que a parte autora reside no imóvel. 3.1. Verificada a ausência de qualificação completa das partes, documentos pessoais da parte autora, ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando for o caso, ou, ainda, dissonância entre o contido na inicial nos documentos ou no cadastro da demanda (dados do processo), intimar para regularização em 15 (quinze) dias, sob o alerta de que o não atendimento da intimação poderá acarretar, após análise do Juízo, a extinção do processo sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC. 3.1.2. São documentos indispensáveis que devem acompanhar o termo ou a petição inicial, quando o autor for pessoa física: a) cópia da cédula de identidade – carteira de identidade ou carteira de motorista; b) cópia do CPF, salvo se já constar tal número no documento de identificação; c) comprovante de endereço expedido há menos de 90 (noventa) dias, consistente em cópia de fatura de água, energia elétrica, telefonia, do contrato de locação ou declaração de domicílio eleitoral. Estando o comprovante de endereço em nome de terceiro: I) se a parte autora for menor de 21 anos de idade, bastará a comprovação da residência dos pais ou responsável legal, devendo ser juntado documento que comprove a filiação ou a responsabilidade legal, conforme artigo 1º, parágrafo único, da Lei 6629/1979; II) se a parte autora tiver 21 anos de idade ou mais, deverá juntar declaração, firmada pela pessoa em cujo nome está o comprovante de residência, no sentido de que a parte autora reside no imóvel. d) mandato judicial, quando assistido por advogado; 3.2. O disposto no item 3.1 e seguintes também se aplica aos pedidos de urgência, os quais somente serão conclusos após supridos os requisitos acima. MURILLO AUGUSTO LUIGGI DE OLIVEIRA NETO Técnico Judiciário Por ordem do MM. Juiz - Portaria 01/2021 Resumo: intimação regularização documentação inicial
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