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Processo 6000716-52.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 6000716-52.2026.8.26.0053/SP AUTOR: GERSON RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR EDUARDO LEVA (OAB SP270622) ADVOGADO(A): ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB SP230862) DESPACHO/DECISÃO O(a) requerente não possui domicílio nesta Capital, tampouco o acidente/doença ocorreu nesta Comarca, portanto, este juízo não possui nenhuma vinculação com o caso concreto. Assim, a ação deve ser remetida ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, que, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, detêm competência exclusiva para julgamento das ações relativas a acidentes do trabalho do interior e do litoral. Ocorre que a presente ação foi proposta sob a égide do sistema eproc. Entretanto, na unidade judiciária de destino, o referido sistema informatizado ainda não foi implantado. Dessa forma, aplica-se ao caso a regra constante no item 3 do Comunicado nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, que assim dispõe: 3. Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo com o cancelamento da distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua opção por uma das seguintes alternativas: A) Aguardar a efetiva implantação do sistema eproc na comarca/unidade de destino para a devida redistribuição eletrônica, ficando os autos suspensos neste intervalo; ou B) Optar pelo ajuizamento de uma nova ação diretamente no sistema SAJ perante o juízo competente, hipótese na qual deverá anuir expressamente com o cancelamento desta distribuição na origem.

2026-09-09 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 6000716-52.2026.8.26.0053/SP AUTOR: GERSON RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR EDUARDO LEVA (OAB SP270622) ADVOGADO(A): ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB SP230862) DESPACHO/DECISÃO Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual, a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022. A petição inicial deverá conter, além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: • descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; • a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; • as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; • a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; • comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso; • comprovante da ocorrência do acidente do trabalho (como boletim de ocorrência, por exemplo), sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; • documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade; e • a comunicação de acidente de trabalho (CAT), eventualmente emitida pelo empregador para comunicação ao INSS sobre a ocorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer e juntar os seguintes documentos: O que se discutirá no presente feito (descrever como, quando, onde e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido; Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; contrato de locação de imóvel vigente; correspondência de administradora de plano de saúde; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Intime-se.

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