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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 6000715-27.2026.4.06.3814/MG AUTOR: RESIDENCIAL BURITIS ADVOGADO(A): WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB MG174140) ADVOGADO(A): SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB MG174925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de natureza civil cujo valor da causa se encontra dentro do limite de 60 salários mínimos, submetendo-se, portanto, à competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A competência desta unidade deve ser examinada à luz da especialização estabelecida pela Resolução Presi nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Conforme o art. 2º, II, do referido ato normativo, compete às Varas de Execução Fiscal o processamento e julgamento das execuções fiscais e ações correlatas, bem como dos processos de natureza tributária que tramitem no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o art. 2º, III, da mesma resolução atribui às Varas Cíveis da Justiça Federal da 6ª Região o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível, tanto do juízo comum quanto do Juizado Especial, excluídas as matérias tributária e previdenciária. No caso, a relação jurídica controvertida possui natureza eminentemente civil e a demanda, em razão do valor atribuído à causa, insere-se na competência do Juizado Especial Federal. Não se trata, contudo, de matéria tributária, razão pela qual o feito não está abrangido pela competência desta Vara especializada. A circunstância de a demanda adotar procedimento executivo não altera a natureza civil da matéria nem atrai a competência das Varas de Execução Fiscal. A execução de título extrajudicial pode tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, autorizada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001, especialmente em razão do disposto nos arts. 3º, § 1º, II, e 53 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, compete a uma das Varas Federais Cíveis com atribuição para processar e julgar feitos do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga apreciar a demanda. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a devolução dos autos para a 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga. Procedam-se às retificações necessárias quanto à classe e ao rito processuais. Após, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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