Publicações do processo

6000715-27.2026.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 6000715-27.2026.4.06.3814/MG AUTOR: RESIDENCIAL BURITIS ADVOGADO(A): WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB MG174140) ADVOGADO(A): SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB MG174925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de natureza civil cujo valor da causa se encontra dentro do limite de 60 salários mínimos, submetendo-se, portanto, à competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A competência desta unidade deve ser examinada à luz da especialização estabelecida pela Resolução Presi nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Conforme o art. 2º, II, do referido ato normativo, compete às Varas de Execução Fiscal o processamento e julgamento das execuções fiscais e ações correlatas, bem como dos processos de natureza tributária que tramitem no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o art. 2º, III, da mesma resolução atribui às Varas Cíveis da Justiça Federal da 6ª Região o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível, tanto do juízo comum quanto do Juizado Especial, excluídas as matérias tributária e previdenciária. No caso, a relação jurídica controvertida possui natureza eminentemente civil e a demanda, em razão do valor atribuído à causa, insere-se na competência do Juizado Especial Federal. Não se trata, contudo, de matéria tributária, razão pela qual o feito não está abrangido pela competência desta Vara especializada. A circunstância de a demanda adotar procedimento executivo não altera a natureza civil da matéria nem atrai a competência das Varas de Execução Fiscal. A execução de título extrajudicial pode tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, autorizada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001, especialmente em razão do disposto nos arts. 3º, § 1º, II, e 53 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, compete a uma das Varas Federais Cíveis com atribuição para processar e julgar feitos do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga apreciar a demanda. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a devolução dos autos para a 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga. Procedam-se às retificações necessárias quanto à classe e ao rito processuais. Após, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.