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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000707-60.2026.8.16.0153/PR REQUERENTE: RICARDO PEDRASSOLI DA SILVA ADVOGADO(A): CARLA DAIANE BABIAK FREIRE (OAB PR103586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por RICARDO PREDASSOLI DA SILVA contra ESTADO DO PARANÁ. Alega-se, em síntese: O autor se inscreveu no Concurso Público destinado ao preenchimento de 90 vagas no total para Cadete Policial Militar da Policia Militar do Estado do Paraná CADETE 1- PMPR-2025, sendo que destas 81 (oitente e uma) vagas foram destinadas para ampla concorrência e 9 (nove) vagas destinadas para afrodescendentes, conforme edital em anexo. Destarte, conseguiu permanecer no certame do Concurso, visto que, foram classificados para a segunda fase 270ª (duzentos e setenta) primeiros candidatos da ampla concorrência e 30ª (trinta) afrodescendentes, sendo que o autor permeneceu dentro do número de vagas da ampla concorrência para seguir na segunda fase. Insta frisar que o autor logrou êxito na aprovação no certame do concurso, sendo aprovado em 21º lugar das vagas destinadas a ampla concorrência, sendo aprovado em todas as fases até então, conforme lista de aprovação e todos os editais com resultados em anexo. São duas etapas do referido concurso: 1. A primeira etapa é composta de provas de conhecimentos gerais com questões objetivas e prova constituída por 4 questões discursivas e 1 redação; 2. A segunda etapa, também de caráter eliminatória é composta pelas provas de habilidades específicas, realizadas no âmbito da PMPR; Como dito, a primeira etapa foi vencida pelo autor e, portanto, participou da segunda etapa. Essa segunda etapa é composta pelas seguintes fases: 1. Investigação Social (IS) 2. Avaliação Psicológica (AP) 3. Exame de Capacidade Física (ECAFI) 4. Exame de Sanidade Física (ESAFI) Ou seja, o autor resta aprovado no Exame de Sanidade Física, Investigação Social e no Exame de Capacidade Física. Ocorre Vossa Excelência, que o autor foi declarado inapto na avaliação Psicológica, estando no presente momento eliminado do certame, conforme Edital nº -43- CADETE PM-PR-2025 em anexo. Ocorre que o autor não concorda com sua eliminação, notadamente porque não fora atendido as normas dispostas no próprio Edital, tais fatos não se coadunam com o objetivo do acesso ao cargo público. E com tal argumento é que o autor propõe a presente contenda, buscando anular o ato administrativo que o eliminou do concurso, visto que se deu por critérios totalmente e demasiadamente subjetivos e não transpassam a realidade fática, sendo decorrentes de analises divergentes e contrárias ao edital, por parte da banca, os quais ainda entraram em contradição nos resultados e pareceres dos testes aplicados ao autor, conforme será exposto. A título de tutela de urgência, requer-se: Seja determinada a imediata suspensão do ato administrativo que considerou o autor inapto e o desclassificou do certame em questão, bem como que seja determinado que a banca avaliadora proceda, com a realização de nova Avaliação Psicológica do Autor, no prazo a ser fixado por este Juízo, agora, pautando-se apenas em critérios exclusivamente objetivos, conforme prescrito legal e jurisprudencialmente e sobrevindo resultado da avaliação positivo (APTO), seja promovido a nomeação provisoria, confirmando a tutela concedida em sede liminar. É o breve relatório. Fundamento e decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade da avaliação psicológica em concurso público - notadamente quanto à previsão editalícia, à objetividade dos critérios e à possibilidade de recurso administrativo -, não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da medida antecipatória. No que concerne à probabilidade do direito, os elementos trazidos com a inicial revelam-se, neste momento processual, insuficientes para a concessão da medida em caráter liminar. Os pareceres que embasam a pretensão foram elaborados por profissionais contratados pela própria parte autora (ev. 1, OUT10 e OUT11), ostentando natureza unilateral, ao passo que a banca examinadora, ao responder ao recurso administrativo, apresentou fundamentação técnica em sentido diverso, consignando que a avaliação foi conduzida de forma global e integrada, nos termos dos itens 10.4 e seguintes do edital, e que a presença de uma única característica incompatível com o perfil profissiográfico é suficiente para a inaptidão (ev. 1, OUT12). A controvérsia, portanto, ostenta natureza eminentemente técnica e reclama a instauração do contraditório, não se afigurando adequada, na presente cognição sumária, a inversão liminar do resultado proclamado pela banca examinadora. No que tange ao perigo de dano, a urgência invocada assenta-se na possibilidade de ingresso na turma de formação cujo início estava previsto para 13 de julho de 2026, conforme o edital de ampliação de vagas (ev. 1, OUT13). Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 03 de setembro de 2026, ou seja, em data posterior à do início previsto para a referida turma, circunstância que fragiliza a alegação de risco iminente e não demonstra, de forma concreta, a urgência apta a justificar a supressão do contraditório e a imediata inversão do resultado do certame. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais: 1. Tendo em vista que eventual proposta de acordo poderá ser realizada nos autos pela Fazenda Pública, como tem ocorrido em outros feitos que tramitam perante este Juízo, e que a imediata determinação de intimação para contestar atende ao princípio da celeridade, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, par. 4º, II, do CPC, sem prejuízo de eventual designação caso haja requerimento para tanto por parte do requerido. 2. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias, caso queira (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou a especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 5. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
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