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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000697-24.2026.4.06.3808/MGAUTOR: NATERCIA SOUZA NEVES AZARA ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A): ALICE CHAVES PEREIRA (OAB MG186836) ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria da parte autora (NB 194.191.636-5 ) desde a DIB (28/01/2019), somando-se os salários-de-contribuição de todas as atividades exercidas por ele em cada competência, durante todo o período básico de cálculo de seu benefício, aplicando-se o art. 32 da Lei 8.213/91 na redação conferida pela Lei 13.846/2019 e, em consequência, afastando-se a aplicabilidade da redação original do mesmo dispositivo legal, nos termos em que decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1070. b) efetuar o pagamento das diferenças entre a renda mensal paga à autora e aquela decorrente dessa revisão, desde a data de concessão da aposentadoria até a efetiva implantação da renda revisada, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação, observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas. Sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Apresentado o contrato de honorários advocatícios e requerido pelo advogado, fica autorizado, desde já, o decote, a título de honorários contratuais, de até 30% (trinta por cento) do montante da condenação.
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