Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000691-56.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DO SOCORRO SOUSA CAVALCANTE REU: VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES DECISÃO Recebo os presentes autos remetidos pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene/AP eis que a definição de competência deste Juízo deu-se em caráter definitivo e funcional por força do acórdão proferido pela Egrégia Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo de Instrumento nº 6004013-08.2025.8.03.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2026. O Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de conexão material e prejudicialidade funcional entre esta ação reivindicatória e a Execução Fiscal de natureza federal nº 0000634-88.2007.8.03.0002, que tramitou perante este Juízo de Santana por delegação constitucional, uma vez que a controvérsia envolve os imóveis rurais denominados "Pau D'Arco" e "São Sebastião", arrematados no curso daquela execução fiscal federal. Ante o exposto, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino: 1 – Proceda a Secretaria Judicial à imediata vinculação e distribuição por dependência destes autos no sistema PJe à Execução Fiscal nº 0000634-88.2007.8.03.0002, para fins de prevenção e controle de prejudicialidade jurisdicional. 2 - Promova-se o saneamento cadastral e a regularização da autuação eletrônica, certificando-se a correta inclusão de todas as partes e de seus respectivos patronos habilitados na lide, nos termos da legislação vigente. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, a contestação acompanhada de documentos (ID 19582458) e a réplica (ID 23347004) já foram regularmente apresentadas na origem. 3 - Assim, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre a fase instrutória digam se pretendem a produção de novas provas, especificando-as e justificando, de forma clara e individualizada, a utilidade e a pertinência técnica de cada ato requerido para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e preclusão. Na mesma oportunidade a requerida, considerando que a arrematação dos imóveis em litígio ocorreu nos autos da Execução Fiscal nº 0000634-88.2007.8.03.0002, a qual foi sentenciada com extinção pelo pagamento, mas que atualmente conta com recursos de apelação pendentes de processamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deverá informar o atual andamento dos apelos ou de eventual pedido de efeito suspensivo em trâmite na esfera federal. 4 - Quanto ao pedido de reconsideração (ID 20049101) formulado pelo autor em face da decisão originária que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 19357454), postergo a sua apreciação para momento posterior à manifestação das partes sobre as provas ou após o decurso do prazo fixado. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 24 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000691-56.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DO SOCORRO SOUSA CAVALCANTE REU: VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES DECISÃO Recebo os presentes autos remetidos pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene/AP eis que a definição de competência deste Juízo deu-se em caráter definitivo e funcional por força do acórdão proferido pela Egrégia Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo de Instrumento nº 6004013-08.2025.8.03.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2026. O Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de conexão material e prejudicialidade funcional entre esta ação reivindicatória e a Execução Fiscal de natureza federal nº 0000634-88.2007.8.03.0002, que tramitou perante este Juízo de Santana por delegação constitucional, uma vez que a controvérsia envolve os imóveis rurais denominados "Pau D'Arco" e "São Sebastião", arrematados no curso daquela execução fiscal federal. Ante o exposto, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino: 1 – Proceda a Secretaria Judicial à imediata vinculação e distribuição por dependência destes autos no sistema PJe à Execução Fiscal nº 0000634-88.2007.8.03.0002, para fins de prevenção e controle de prejudicialidade jurisdicional. 2 - Promova-se o saneamento cadastral e a regularização da autuação eletrônica, certificando-se a correta inclusão de todas as partes e de seus respectivos patronos habilitados na lide, nos termos da legislação vigente. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, a contestação acompanhada de documentos (ID 19582458) e a réplica (ID 23347004) já foram regularmente apresentadas na origem. 3 - Assim, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre a fase instrutória digam se pretendem a produção de novas provas, especificando-as e justificando, de forma clara e individualizada, a utilidade e a pertinência técnica de cada ato requerido para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e preclusão. Na mesma oportunidade a requerida, considerando que a arrematação dos imóveis em litígio ocorreu nos autos da Execução Fiscal nº 0000634-88.2007.8.03.0002, a qual foi sentenciada com extinção pelo pagamento, mas que atualmente conta com recursos de apelação pendentes de processamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deverá informar o atual andamento dos apelos ou de eventual pedido de efeito suspensivo em trâmite na esfera federal. 4 - Quanto ao pedido de reconsideração (ID 20049101) formulado pelo autor em face da decisão originária que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 19357454), postergo a sua apreciação para momento posterior à manifestação das partes sobre as provas ou após o decurso do prazo fixado. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 24 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana