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6000688-15.2026.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · DESPACHO/DECISÃO

    Travessa Itororó, 221, Fórum antigo - Bairro: Centro - CEP: 87200-153 - Fone: (44)3259--6925 - Email: cia-5vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000688-15.2026.8.16.0069/PR EXEQUENTE: VOLT PRO SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): LUCAS BESSANI DO NASCIMENTO (OAB PR129860) ADVOGADO(A): REBNER TORRES CAVASSAN (OAB PR092289) ADVOGADO(A): EDUARDO WILLE BAYER (OAB PR063216) EXEQUENTE: DOUGLAS VELOSO FURLANI ADVOGADO(A): LUCAS BESSANI DO NASCIMENTO (OAB PR129860) ADVOGADO(A): REBNER TORRES CAVASSAN (OAB PR092289) ADVOGADO(A): EDUARDO WILLE BAYER (OAB PR063216) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se do teor do Enunciado 135 do FONAJE a seguinte determinação e que deve ser observada pela parte autora: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.). Diante do exposto, fica a parte exequente VOLT PRO SOLUCOES LTDA e DOUGLAS VELOSO FURLANI intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada aos autos dos documentos abaixo descritos, para comprovar o enquadramento da pessoa jurídica ou empresário individual no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. Com a juntada, será analisado o pedido inicial.

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