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Processo 6000687-68.2026.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPR
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

TUTELA Nº 6000687-68.2026.8.16.0024/PR REQUERENTE: CONSTRUTORA RESOLUCAO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS HELENO CASTRO DA SILVA (OAB PR107728) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por CONSTRUTORA RESOLUCAO LTDA em face de MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, com o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos (R$1.000,00 - mov.1.1). 1.1. O valor atribuído à causa pela Requerente na emenda à inicial, correspondente a R$ 138.199,99 (mov. 10.1), decorre de cálculo unilateral baseado em estimativa de lucro de 10% sobre contratação administrativa futura e eventual, sem que tenha sido demonstrado, de forma objetiva, que tal quantia corresponda ao proveito econômico imediatamente perseguido na presente demanda. Com efeito, a ação possui como objeto a anulação de sanção administrativa, inexistindo pedido condenatório voltado à obtenção do referido montante. Assim, o critério adotado revela-se hipotético e desvinculado do conteúdo econômico direto da pretensão deduzida, não se mostrando apto, ao menos em exame preliminar, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, o percentual de lucro apontado como parâmetro idôneo para mensuração do proveito econômico perseguido, não há qualquer garantia de que a Requerente lograria êxito em futuros certames licitatórios ou contratações administrativas, circunstância que evidencia o caráter meramente especulativo da estimativa apresentada. Desse modo, o valor indicado não se revela adequado para a conformação do valor da causa aos parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil, sobretudo por não refletir benefício econômico efetivo, imediato e concretamente aferível. Portanto, deixo de acolher o novo valor da causa. 3. Tendo isso em mente, sabe-se que a Lei 12.153/09 fixou a competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações ajuizadas contra o Município em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4. Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA para julgamento desta demanda ao Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem determino a remessa dos autos com as homenagens de estilo. Int. Diligencias necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (S289901)

2026-09-14 · TJPR

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