2026-09-16 · TJPR
Av. Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: 42 3308-7402 - Email: gua-10vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000686-62.2026.8.16.0031/PR AUTOR: VINICIUS HENRIQUE ALVES ADVOGADO(A): DAYANA TALYTA CAZELLA (OAB PR045383) DESPACHO/DECISÃO 1. Em princípio, o autor deixou de atribuir corretamente o valor da causa porquanto não abrangeu o proveito econômico total almejado na demanda, conforme os artigos 291 e 292, incisos II e VI, e seguintes do Código de Processo Civil.  Verifica-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto da motocicleta, lucros cessantes, danos morais e ressarcimento de despesas médicas, medicamentosas, de deslocamento e tratamento decorrentes do acidente narrado. Contudo, embora tenha requerido o ressarcimento das referidas despesas, a parte autora não individualizou nem comprovou os respectivos valores, tampouco os incluiu no montante atribuído à causa. Ademais, observa-se que a parte autora pleiteia o pagamento de lucros cessantes e o ressarcimento de despesas futuras, deixando sua apuração para fase de liquidação de sentença. Entretanto, tal providência não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que esta Justiça Especializada não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Sobre o tema, o Enunciado Cível n.º 39 do Fonaje:   "ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".  2. Assim, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque o valor da causa, especificando os valores correspondentes a cada pedido formulado, bem como apresente os documentos comprobatórios e comprovantes das despesas cujo ressarcimento pretende. 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar cópia de documento oficial de identificação com foto, tal como carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.