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6000685-77.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: 42 3308-7402 - Email: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000685-77.2026.8.16.0031/PR REQUERENTE: KATIA CRISTINA MARTINS ZUCOLOTO ADVOGADO(A): DÉBORA PRISCILA ANDRÉ (OAB PR043975) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora informa residir no Município de Pinhão/PR, ao passo que o réu DETRAN/PR possui sede no Município de Curitiba/PR. A própria demandante consignou expressamente que a presente ação não objetiva discutir a validade ou autoria do Auto de Infração de Trânsito nº J000966295, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo o objeto da demanda exclusivamente a validade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0002050705-4 instaurado e conduzido pelo DETRAN/PR. Em juízo de cognição preliminar, vislumbra-se possível questão relacionada à competência territorial deste Juízo. Isso porque não se evidencia, em princípio, vínculo direto da controvérsia com a Comarca de Guarapuava, considerando que o ato administrativo impugnado consiste no procedimento administrativo de suspensão instaurado pelo DETRAN/PR, autarquia sediada em Curitiba, e que a autora possui domicílio em Pinhão/PR. A circunstância de uma das infrações utilizadas para composição da pontuação ter sido registrada em trecho rodoviário situado nesta região não parece, em tese, constituir elemento suficiente para fixação da competência territorial deste Juízo, especialmente diante da afirmação expressa da autora de que não pretende discutir o referido auto de infração nesta demanda. Nessa perspectiva, mostra-se possível a incidência do entendimento consolidado no Enunciado nº 89 do FONAJE, bem como do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, considerando que eventual reconhecimento da incompetência territorial e consequente extinção do feito constitui matéria não suscitada pelas partes até o momento, impõe-se a observância do contraditório substancial previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. 2. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca da incompetência territorial deste Juízo. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.

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