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6000685-61.2025.8.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000685-61.2025.8.03.0003 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCILEIDE TRINDADE BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO, FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada em face da Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – ATEXMA e da Eco Forte Bioenergia Ltda., na qual se pretende a inclusão da parte autora no programa denominado “Bolsa Florestal”, bem como o pagamento das parcelas que reputa devidas. A pretensão é fundada no contrato de compra e venda de madeira em toras celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., no âmbito da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. No curso da tramitação recursal, diante da identificação de questão de ordem pública relacionada à competência jurisdicional, foi oportunizada prévia manifestação dos interessados, inclusive da autarquia federal, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Apurou-se, ainda, que, nos autos nº 1016648-50.2021.4.01.3100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, foi proferida sentença, em 23 de junho de 2025, declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal celebrados pela ATEXMA, entre os quais aquele firmado com a Eco Forte Bioenergia Ltda., bem como das deliberações adotadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 13 e 20 de novembro de 2021. Naquele processo, o Juízo Federal apreciou especificamente a posição processual do INCRA, excluindo-o do polo passivo e admitindo-o como assistente da parte autora, por reconhecer a existência de interesse jurídico da autarquia na controvérsia relativa à validade dos contratos de exploração florestal celebrados no âmbito da concessão por ela outorgada. A sentença federal ainda não transitou em julgado, encontrando-se submetida a recurso, tendo sido parcialmente suspensos, em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1022721-84.2025.4.01.0000, os efeitos da determinação de imediata paralisação das atividades de exploração florestal. É o relatório. A questão antecede o exame do mérito recursal. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria foi submetida previamente ao contraditório, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nestes autos não decorre de relação jurídica autônoma e independente. O direito afirmado à inclusão no programa “Bolsa Florestal” e ao recebimento das respectivas parcelas tem como pressuposto direto o contrato de compra e venda de madeira celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., do qual derivariam a fonte dos recursos, a disciplina dos pagamentos e a própria obrigação cujo cumprimento se pretende. O referido contrato, por sua vez, foi celebrado no contexto da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo INCRA, inserindo-se em estrutura jurídica submetida à anuência e à fiscalização da autarquia federal. Não se está, portanto, diante de simples repercussão econômica indireta ou de questão federal meramente incidental. A solução da demanda exige pronunciamento sobre os efeitos jurídicos de relação contratual cuja validade constitui objeto de ação em curso perante a Justiça Federal e em relação à qual já foi reconhecido, pelo próprio Juízo Federal, interesse jurídico específico do INCRA. Esse dado assume especial relevância porque o interesse reconhecido à autarquia não é meramente econômico. A assistência processual pressupõe interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão proferida na causa repercutir sobre relação jurídica titularizada pelo terceiro. É justamente essa circunstância que diferencia a assistência da denominada intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, para a qual é suficiente a existência de repercussão econômica. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.265.625/SP, assentou expressamente essa distinção, reconhecendo que a intervenção de ente federal na qualidade de assistente, fundada em interesse jurídico específico, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Também dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico apto a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. No caso em exame, portanto, a questão não consiste em atribuir, originariamente e por iniciativa desta Turma Recursal, interesse jurídico ao INCRA. O dado juridicamente relevante é que a controvérsia individual reproduz, como pressuposto necessário da pretensão, a mesma relação contratual sobre a qual o Juízo Federal reconheceu interesse jurídico específico da autarquia, circunstância que, associada à manifestação da própria entidade federal quanto à sua participação na controvérsia, atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência federal decorre, assim, da presença de interesse jurídico federal qualificado sobre a relação jurídica cuja eficácia constitui pressuposto indispensável ao julgamento da pretensão individual, e não simplesmente da existência de processo semelhante perante a Justiça Federal ou do risco abstrato de decisões contraditórias. A circunstância de a sentença proferida na ação federal ainda estar sujeita a recurso igualmente não modifica essa conclusão. Não se está atribuindo eficácia definitiva à declaração de nulidade nela contida, tampouco antecipando o resultado do julgamento da apelação. A questão ora examinada é lógica e processualmente anterior: definir qual ramo do Poder Judiciário possui competência constitucional para decidir pretensão cuja causa de pedir pressupõe relação jurídica sobre a qual incide interesse jurídico de autarquia federal. Reconhecida essa circunstância, não pode a Justiça Estadual avançar sobre o mérito da controvérsia. Resta definir a consequência processual no âmbito específico dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a remessa dos autos à Justiça Federal quando, em processo em curso perante outro juízo, intervier a União, empresa pública, autarquia ou fundação federal, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, contudo, possui disciplina própria e incompatível com a continuidade da presente relação processual. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência no processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. De igual modo, o art. 8º impede que pessoas jurídicas de direito público figurem como partes no procedimento. Assim, reconhecida a existência de interesse jurídico federal cuja adequada tutela pressupõe participação processual incompatível com o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, deixa de ser juridicamente admissível o prosseguimento da demanda no microssistema dos Juizados Especiais. A hipótese enquadra-se, portanto, no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo será extinto quando se tornar inadmissível o procedimento instituído pela própria Lei ou o seu prosseguimento. Não se trata de simples inadequação territorial ou de questão passível de correção mediante mera redistribuição interna. O óbice atinge a própria conformação subjetiva e procedimental da causa, tornando incompatível a continuidade do processo sob o rito especial escolhido. Nessas circunstâncias, deve ser cassada a sentença recorrida, uma vez que o mérito foi apreciado por órgão jurisdicional ao qual não compete constitucionalmente decidir a controvérsia, ficando prejudicado o exame das razões do recurso inominado. A extinção do processo não configura restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. Permanece assegurado à parte interessada o ajuizamento da pretensão perante o juízo federal competente, a quem caberá apreciar, com plena cognição e sem qualquer vinculação decorrente desta decisão, os pressupostos processuais, a posição jurídica do INCRA, a eficácia dos negócios jurídicos discutidos e, se superadas as questões processuais, o mérito da pretensão individual. Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; CASSO A SENTENÇA recorrida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 10, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o recurso inominado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por não se caracterizar hipótese de sucumbência recursal decorrente do desprovimento do recurso, tendo a extinção resultado do reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Faculta-se à parte interessada a utilização dos documentos constantes destes autos para instrução de eventual demanda perante o juízo competente, cabendo a este decidir acerca de sua admissibilidade, eficácia e aproveitamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Publicação Automática

    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000685-61.2025.8.03.0003 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCILEIDE TRINDADE BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO, FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada em face da Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – ATEXMA e da Eco Forte Bioenergia Ltda., na qual se pretende a inclusão da parte autora no programa denominado “Bolsa Florestal”, bem como o pagamento das parcelas que reputa devidas. A pretensão é fundada no contrato de compra e venda de madeira em toras celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., no âmbito da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. No curso da tramitação recursal, diante da identificação de questão de ordem pública relacionada à competência jurisdicional, foi oportunizada prévia manifestação dos interessados, inclusive da autarquia federal, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Apurou-se, ainda, que, nos autos nº 1016648-50.2021.4.01.3100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, foi proferida sentença, em 23 de junho de 2025, declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal celebrados pela ATEXMA, entre os quais aquele firmado com a Eco Forte Bioenergia Ltda., bem como das deliberações adotadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 13 e 20 de novembro de 2021. Naquele processo, o Juízo Federal apreciou especificamente a posição processual do INCRA, excluindo-o do polo passivo e admitindo-o como assistente da parte autora, por reconhecer a existência de interesse jurídico da autarquia na controvérsia relativa à validade dos contratos de exploração florestal celebrados no âmbito da concessão por ela outorgada. A sentença federal ainda não transitou em julgado, encontrando-se submetida a recurso, tendo sido parcialmente suspensos, em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1022721-84.2025.4.01.0000, os efeitos da determinação de imediata paralisação das atividades de exploração florestal. É o relatório. A questão antecede o exame do mérito recursal. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria foi submetida previamente ao contraditório, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nestes autos não decorre de relação jurídica autônoma e independente. O direito afirmado à inclusão no programa “Bolsa Florestal” e ao recebimento das respectivas parcelas tem como pressuposto direto o contrato de compra e venda de madeira celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., do qual derivariam a fonte dos recursos, a disciplina dos pagamentos e a própria obrigação cujo cumprimento se pretende. O referido contrato, por sua vez, foi celebrado no contexto da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo INCRA, inserindo-se em estrutura jurídica submetida à anuência e à fiscalização da autarquia federal. Não se está, portanto, diante de simples repercussão econômica indireta ou de questão federal meramente incidental. A solução da demanda exige pronunciamento sobre os efeitos jurídicos de relação contratual cuja validade constitui objeto de ação em curso perante a Justiça Federal e em relação à qual já foi reconhecido, pelo próprio Juízo Federal, interesse jurídico específico do INCRA. Esse dado assume especial relevância porque o interesse reconhecido à autarquia não é meramente econômico. A assistência processual pressupõe interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão proferida na causa repercutir sobre relação jurídica titularizada pelo terceiro. É justamente essa circunstância que diferencia a assistência da denominada intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, para a qual é suficiente a existência de repercussão econômica. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.265.625/SP, assentou expressamente essa distinção, reconhecendo que a intervenção de ente federal na qualidade de assistente, fundada em interesse jurídico específico, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Também dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico apto a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. No caso em exame, portanto, a questão não consiste em atribuir, originariamente e por iniciativa desta Turma Recursal, interesse jurídico ao INCRA. O dado juridicamente relevante é que a controvérsia individual reproduz, como pressuposto necessário da pretensão, a mesma relação contratual sobre a qual o Juízo Federal reconheceu interesse jurídico específico da autarquia, circunstância que, associada à manifestação da própria entidade federal quanto à sua participação na controvérsia, atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência federal decorre, assim, da presença de interesse jurídico federal qualificado sobre a relação jurídica cuja eficácia constitui pressuposto indispensável ao julgamento da pretensão individual, e não simplesmente da existência de processo semelhante perante a Justiça Federal ou do risco abstrato de decisões contraditórias. A circunstância de a sentença proferida na ação federal ainda estar sujeita a recurso igualmente não modifica essa conclusão. Não se está atribuindo eficácia definitiva à declaração de nulidade nela contida, tampouco antecipando o resultado do julgamento da apelação. A questão ora examinada é lógica e processualmente anterior: definir qual ramo do Poder Judiciário possui competência constitucional para decidir pretensão cuja causa de pedir pressupõe relação jurídica sobre a qual incide interesse jurídico de autarquia federal. Reconhecida essa circunstância, não pode a Justiça Estadual avançar sobre o mérito da controvérsia. Resta definir a consequência processual no âmbito específico dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a remessa dos autos à Justiça Federal quando, em processo em curso perante outro juízo, intervier a União, empresa pública, autarquia ou fundação federal, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, contudo, possui disciplina própria e incompatível com a continuidade da presente relação processual. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência no processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. De igual modo, o art. 8º impede que pessoas jurídicas de direito público figurem como partes no procedimento. Assim, reconhecida a existência de interesse jurídico federal cuja adequada tutela pressupõe participação processual incompatível com o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, deixa de ser juridicamente admissível o prosseguimento da demanda no microssistema dos Juizados Especiais. A hipótese enquadra-se, portanto, no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo será extinto quando se tornar inadmissível o procedimento instituído pela própria Lei ou o seu prosseguimento. Não se trata de simples inadequação territorial ou de questão passível de correção mediante mera redistribuição interna. O óbice atinge a própria conformação subjetiva e procedimental da causa, tornando incompatível a continuidade do processo sob o rito especial escolhido. Nessas circunstâncias, deve ser cassada a sentença recorrida, uma vez que o mérito foi apreciado por órgão jurisdicional ao qual não compete constitucionalmente decidir a controvérsia, ficando prejudicado o exame das razões do recurso inominado. A extinção do processo não configura restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. Permanece assegurado à parte interessada o ajuizamento da pretensão perante o juízo federal competente, a quem caberá apreciar, com plena cognição e sem qualquer vinculação decorrente desta decisão, os pressupostos processuais, a posição jurídica do INCRA, a eficácia dos negócios jurídicos discutidos e, se superadas as questões processuais, o mérito da pretensão individual. Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; CASSO A SENTENÇA recorrida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 10, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o recurso inominado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por não se caracterizar hipótese de sucumbência recursal decorrente do desprovimento do recurso, tendo a extinção resultado do reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Faculta-se à parte interessada a utilização dos documentos constantes destes autos para instrução de eventual demanda perante o juízo competente, cabendo a este decidir acerca de sua admissibilidade, eficácia e aproveitamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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