Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000685-61.2025.8.03.0003 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCILEIDE TRINDADE BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO, FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada em face da Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – ATEXMA e da Eco Forte Bioenergia Ltda., na qual se pretende a inclusão da parte autora no programa denominado “Bolsa Florestal”, bem como o pagamento das parcelas que reputa devidas. A pretensão é fundada no contrato de compra e venda de madeira em toras celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., no âmbito da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. No curso da tramitação recursal, diante da identificação de questão de ordem pública relacionada à competência jurisdicional, foi oportunizada prévia manifestação dos interessados, inclusive da autarquia federal, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Apurou-se, ainda, que, nos autos nº 1016648-50.2021.4.01.3100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, foi proferida sentença, em 23 de junho de 2025, declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal celebrados pela ATEXMA, entre os quais aquele firmado com a Eco Forte Bioenergia Ltda., bem como das deliberações adotadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 13 e 20 de novembro de 2021. Naquele processo, o Juízo Federal apreciou especificamente a posição processual do INCRA, excluindo-o do polo passivo e admitindo-o como assistente da parte autora, por reconhecer a existência de interesse jurídico da autarquia na controvérsia relativa à validade dos contratos de exploração florestal celebrados no âmbito da concessão por ela outorgada. A sentença federal ainda não transitou em julgado, encontrando-se submetida a recurso, tendo sido parcialmente suspensos, em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1022721-84.2025.4.01.0000, os efeitos da determinação de imediata paralisação das atividades de exploração florestal. É o relatório. A questão antecede o exame do mérito recursal. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria foi submetida previamente ao contraditório, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nestes autos não decorre de relação jurídica autônoma e independente. O direito afirmado à inclusão no programa “Bolsa Florestal” e ao recebimento das respectivas parcelas tem como pressuposto direto o contrato de compra e venda de madeira celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., do qual derivariam a fonte dos recursos, a disciplina dos pagamentos e a própria obrigação cujo cumprimento se pretende. O referido contrato, por sua vez, foi celebrado no contexto da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo INCRA, inserindo-se em estrutura jurídica submetida à anuência e à fiscalização da autarquia federal. Não se está, portanto, diante de simples repercussão econômica indireta ou de questão federal meramente incidental. A solução da demanda exige pronunciamento sobre os efeitos jurídicos de relação contratual cuja validade constitui objeto de ação em curso perante a Justiça Federal e em relação à qual já foi reconhecido, pelo próprio Juízo Federal, interesse jurídico específico do INCRA. Esse dado assume especial relevância porque o interesse reconhecido à autarquia não é meramente econômico. A assistência processual pressupõe interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão proferida na causa repercutir sobre relação jurídica titularizada pelo terceiro. É justamente essa circunstância que diferencia a assistência da denominada intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, para a qual é suficiente a existência de repercussão econômica. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.265.625/SP, assentou expressamente essa distinção, reconhecendo que a intervenção de ente federal na qualidade de assistente, fundada em interesse jurídico específico, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Também dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico apto a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. No caso em exame, portanto, a questão não consiste em atribuir, originariamente e por iniciativa desta Turma Recursal, interesse jurídico ao INCRA. O dado juridicamente relevante é que a controvérsia individual reproduz, como pressuposto necessário da pretensão, a mesma relação contratual sobre a qual o Juízo Federal reconheceu interesse jurídico específico da autarquia, circunstância que, associada à manifestação da própria entidade federal quanto à sua participação na controvérsia, atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência federal decorre, assim, da presença de interesse jurídico federal qualificado sobre a relação jurídica cuja eficácia constitui pressuposto indispensável ao julgamento da pretensão individual, e não simplesmente da existência de processo semelhante perante a Justiça Federal ou do risco abstrato de decisões contraditórias. A circunstância de a sentença proferida na ação federal ainda estar sujeita a recurso igualmente não modifica essa conclusão. Não se está atribuindo eficácia definitiva à declaração de nulidade nela contida, tampouco antecipando o resultado do julgamento da apelação. A questão ora examinada é lógica e processualmente anterior: definir qual ramo do Poder Judiciário possui competência constitucional para decidir pretensão cuja causa de pedir pressupõe relação jurídica sobre a qual incide interesse jurídico de autarquia federal. Reconhecida essa circunstância, não pode a Justiça Estadual avançar sobre o mérito da controvérsia. Resta definir a consequência processual no âmbito específico dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a remessa dos autos à Justiça Federal quando, em processo em curso perante outro juízo, intervier a União, empresa pública, autarquia ou fundação federal, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, contudo, possui disciplina própria e incompatível com a continuidade da presente relação processual. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência no processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. De igual modo, o art. 8º impede que pessoas jurídicas de direito público figurem como partes no procedimento. Assim, reconhecida a existência de interesse jurídico federal cuja adequada tutela pressupõe participação processual incompatível com o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, deixa de ser juridicamente admissível o prosseguimento da demanda no microssistema dos Juizados Especiais. A hipótese enquadra-se, portanto, no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo será extinto quando se tornar inadmissível o procedimento instituído pela própria Lei ou o seu prosseguimento. Não se trata de simples inadequação territorial ou de questão passível de correção mediante mera redistribuição interna. O óbice atinge a própria conformação subjetiva e procedimental da causa, tornando incompatível a continuidade do processo sob o rito especial escolhido. Nessas circunstâncias, deve ser cassada a sentença recorrida, uma vez que o mérito foi apreciado por órgão jurisdicional ao qual não compete constitucionalmente decidir a controvérsia, ficando prejudicado o exame das razões do recurso inominado. A extinção do processo não configura restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. Permanece assegurado à parte interessada o ajuizamento da pretensão perante o juízo federal competente, a quem caberá apreciar, com plena cognição e sem qualquer vinculação decorrente desta decisão, os pressupostos processuais, a posição jurídica do INCRA, a eficácia dos negócios jurídicos discutidos e, se superadas as questões processuais, o mérito da pretensão individual. Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; CASSO A SENTENÇA recorrida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 10, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o recurso inominado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por não se caracterizar hipótese de sucumbência recursal decorrente do desprovimento do recurso, tendo a extinção resultado do reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Faculta-se à parte interessada a utilização dos documentos constantes destes autos para instrução de eventual demanda perante o juízo competente, cabendo a este decidir acerca de sua admissibilidade, eficácia e aproveitamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Publicação Automática
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000685-61.2025.8.03.0003 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCILEIDE TRINDADE BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO, FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada em face da Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – ATEXMA e da Eco Forte Bioenergia Ltda., na qual se pretende a inclusão da parte autora no programa denominado “Bolsa Florestal”, bem como o pagamento das parcelas que reputa devidas. A pretensão é fundada no contrato de compra e venda de madeira em toras celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., no âmbito da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. No curso da tramitação recursal, diante da identificação de questão de ordem pública relacionada à competência jurisdicional, foi oportunizada prévia manifestação dos interessados, inclusive da autarquia federal, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Apurou-se, ainda, que, nos autos nº 1016648-50.2021.4.01.3100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, foi proferida sentença, em 23 de junho de 2025, declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal celebrados pela ATEXMA, entre os quais aquele firmado com a Eco Forte Bioenergia Ltda., bem como das deliberações adotadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 13 e 20 de novembro de 2021. Naquele processo, o Juízo Federal apreciou especificamente a posição processual do INCRA, excluindo-o do polo passivo e admitindo-o como assistente da parte autora, por reconhecer a existência de interesse jurídico da autarquia na controvérsia relativa à validade dos contratos de exploração florestal celebrados no âmbito da concessão por ela outorgada. A sentença federal ainda não transitou em julgado, encontrando-se submetida a recurso, tendo sido parcialmente suspensos, em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1022721-84.2025.4.01.0000, os efeitos da determinação de imediata paralisação das atividades de exploração florestal. É o relatório. A questão antecede o exame do mérito recursal. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria foi submetida previamente ao contraditório, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nestes autos não decorre de relação jurídica autônoma e independente. O direito afirmado à inclusão no programa “Bolsa Florestal” e ao recebimento das respectivas parcelas tem como pressuposto direto o contrato de compra e venda de madeira celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., do qual derivariam a fonte dos recursos, a disciplina dos pagamentos e a própria obrigação cujo cumprimento se pretende. O referido contrato, por sua vez, foi celebrado no contexto da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo INCRA, inserindo-se em estrutura jurídica submetida à anuência e à fiscalização da autarquia federal. Não se está, portanto, diante de simples repercussão econômica indireta ou de questão federal meramente incidental. A solução da demanda exige pronunciamento sobre os efeitos jurídicos de relação contratual cuja validade constitui objeto de ação em curso perante a Justiça Federal e em relação à qual já foi reconhecido, pelo próprio Juízo Federal, interesse jurídico específico do INCRA. Esse dado assume especial relevância porque o interesse reconhecido à autarquia não é meramente econômico. A assistência processual pressupõe interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão proferida na causa repercutir sobre relação jurídica titularizada pelo terceiro. É justamente essa circunstância que diferencia a assistência da denominada intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, para a qual é suficiente a existência de repercussão econômica. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.265.625/SP, assentou expressamente essa distinção, reconhecendo que a intervenção de ente federal na qualidade de assistente, fundada em interesse jurídico específico, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Também dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico apto a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. No caso em exame, portanto, a questão não consiste em atribuir, originariamente e por iniciativa desta Turma Recursal, interesse jurídico ao INCRA. O dado juridicamente relevante é que a controvérsia individual reproduz, como pressuposto necessário da pretensão, a mesma relação contratual sobre a qual o Juízo Federal reconheceu interesse jurídico específico da autarquia, circunstância que, associada à manifestação da própria entidade federal quanto à sua participação na controvérsia, atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência federal decorre, assim, da presença de interesse jurídico federal qualificado sobre a relação jurídica cuja eficácia constitui pressuposto indispensável ao julgamento da pretensão individual, e não simplesmente da existência de processo semelhante perante a Justiça Federal ou do risco abstrato de decisões contraditórias. A circunstância de a sentença proferida na ação federal ainda estar sujeita a recurso igualmente não modifica essa conclusão. Não se está atribuindo eficácia definitiva à declaração de nulidade nela contida, tampouco antecipando o resultado do julgamento da apelação. A questão ora examinada é lógica e processualmente anterior: definir qual ramo do Poder Judiciário possui competência constitucional para decidir pretensão cuja causa de pedir pressupõe relação jurídica sobre a qual incide interesse jurídico de autarquia federal. Reconhecida essa circunstância, não pode a Justiça Estadual avançar sobre o mérito da controvérsia. Resta definir a consequência processual no âmbito específico dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a remessa dos autos à Justiça Federal quando, em processo em curso perante outro juízo, intervier a União, empresa pública, autarquia ou fundação federal, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, contudo, possui disciplina própria e incompatível com a continuidade da presente relação processual. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência no processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. De igual modo, o art. 8º impede que pessoas jurídicas de direito público figurem como partes no procedimento. Assim, reconhecida a existência de interesse jurídico federal cuja adequada tutela pressupõe participação processual incompatível com o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, deixa de ser juridicamente admissível o prosseguimento da demanda no microssistema dos Juizados Especiais. A hipótese enquadra-se, portanto, no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo será extinto quando se tornar inadmissível o procedimento instituído pela própria Lei ou o seu prosseguimento. Não se trata de simples inadequação territorial ou de questão passível de correção mediante mera redistribuição interna. O óbice atinge a própria conformação subjetiva e procedimental da causa, tornando incompatível a continuidade do processo sob o rito especial escolhido. Nessas circunstâncias, deve ser cassada a sentença recorrida, uma vez que o mérito foi apreciado por órgão jurisdicional ao qual não compete constitucionalmente decidir a controvérsia, ficando prejudicado o exame das razões do recurso inominado. A extinção do processo não configura restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. Permanece assegurado à parte interessada o ajuizamento da pretensão perante o juízo federal competente, a quem caberá apreciar, com plena cognição e sem qualquer vinculação decorrente desta decisão, os pressupostos processuais, a posição jurídica do INCRA, a eficácia dos negócios jurídicos discutidos e, se superadas as questões processuais, o mérito da pretensão individual. Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; CASSO A SENTENÇA recorrida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 10, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o recurso inominado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por não se caracterizar hipótese de sucumbência recursal decorrente do desprovimento do recurso, tendo a extinção resultado do reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Faculta-se à parte interessada a utilização dos documentos constantes destes autos para instrução de eventual demanda perante o juízo competente, cabendo a este decidir acerca de sua admissibilidade, eficácia e aproveitamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.