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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000684-54.2023.4.06.3800/MG RECORRENTE: MARIA FERNANDA DE SOUZA VIRGILIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 60.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se à aferição da miserabilidade do grupo familiar, requisito indeclinável para a concessão do amparo assistencial. A sentença de improcedência baseou-se na constatação de que a família possui meios próprios de prover sua manutenção. Em suas razões recursais (evento 70.1), a parte autora alega o comprometimento integral da renda com despesas essenciais, notadamente em razão do custo de moradia e dos tratamentos multidisciplinares para a autora e sua irmã, que também possui deficiência. De acordo com o laudo socioeconômico (evento 50.1), o grupo familiar é composto por quatro pessoas: a autora (16 anos), sua genitora (desempregada), seu genitor (gerente de vendas) e sua irmã (10 anos). A renda do grupo provém exclusivamente do trabalho formal do genitor, no valor mensal de R$ 3.000,00, o que resulta em uma renda per capita de R$ 750,00. Embora o critério objetivo de renda comporte flexibilização, a análise global das condições fáticas não revela o estado de vulnerabilidade social extrema tutelado pela Lei Orgânica da Assistência Social. Conforme atestado pela assistente social, a família reside em imóvel alugado em excelente estado de conservação. Destaca-se fortemente que o núcleo familiar arca com despesas mensais expressivas de moradia, consistentes no pagamento de R$ 1.600,00 a título de aluguel, além de R$ 210,00 de cota condominial. O custeio pontual de um aluguel de alto valor, acrescido de condomínio, denota capacidade econômica e um padrão de vida estruturado, frontalmente incompatível com a situação de miserabilidade absoluta e penúria exigida para a concessão do benefício em tela. Ademais, no tocante aos alegados gastos com saúde (medicamentos e terapias particulares), a jurisprudência estabelece que, para fins de dedução do cálculo da renda familiar, é imprescindível a comprovação documental robusta de requisição prévia e negativa de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que não restou demonstrado nos autos. Registra-se, por fim, que o núcleo familiar é beneficiário de plano de saúde coparticipativo vinculado ao emprego do genitor, garantindo acesso à rede privada de assistência médica e afastando o risco de completo desamparo social. Apesar das evidentes dificuldades do dia a dia e da alta demanda financeira inerente aos cuidados exigidos pelos diagnósticos das filhas, não se deve confundir a situação de limitação orçamentária com o estado de miserabilidade, que é o verdadeiro objeto da proteção estatal. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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