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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000683-92.2026.4.06.3823/MG RECORRENTE: CLEUSA APARECIDA CLARISMUNDO MAFRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB MG165916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença de evento 57.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de início de prova material da alegada qualidade de segurada especial da parte autora. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. O laudo pericial de evento 22.1 concluiu pela incapacidade permanente da autora, cingindo-se a controvérsia à alegada qualidade de segurada especial. A comprovação de tal qualidade deve ocorrer mediante início de prova material contemporâneo ao período de prova (período de 12 meses anteriores à DII), corroborado por prova testemunhal, que evidencie o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Infere-se que a DII foi fixada pelo perito 02/04/2025, pelo que deve haver início de prova material da alegada atividade campesina entre 02/04/2024 e 15/12/2023. Portanto, os documentos com datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após esse marco temporal são imprestáveis para fins de início de prova material, já que não atendem ao requisito legal e entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova. Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria parte autora ou depoimentos de testemunhas colhidos fora do processo administrativo ou judicial também não se prestam para finalidade de início de prova material, pois são equiparados à prova oral, com a agravante não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. São imprestáveis, igualmente: a) documentos em nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar da parte autora; b) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, quando o dado atinente à profissão de lavrador decorre de declaração fornecida pelo próprio interessado; c) documentos que noticiam apenas o local de residência na zona rural; d) notas fiscais de compra de mercadorias quando não houver outros documentos contemporâneos que corroborem a atividade rurícola, pois a mera compra de mercadorias, ainda que relacionadas a produtos ordinariamente utilizados no campo, não é capaz de revelar labor campesino para fins previdenciários, pois até pessoas residentes em áreas urbanas podem adquiridos tais produtos para, por exemplo, utilização em terrenos ou quintais de residências. Os contratos de parceria/comodato/arrendamento rural somente terão validade se houver o reconhecimento cartorial das assinaturas no máximo 01 ano após a data de celebração. Ainda quanto ao ponto, destaca-se que os contratos com prazo de vigência longo ou por tempo indeterminado deverão ser corroborados por documento(s) mais recente(s), visto que, não raro, acabam não retratando a mesma realidade fática de quando as partes o compuseram. São inservíveis como início de prova material contratos atinentes a atividades agrícolas celebrados entre pais/sogros e filhos/genros/noras, pois tais relações familiares lhes retiram o necessário aspecto de imparcialidade e consequente lisura como prova para fins previdenciários. Não é válida, ainda, a declaração de sindicado rural que não estiver for homologada pelo INSS, como exigia a legislação pretérita, pois a ausência de homologação a equipara a simples declaração de terceiro(nessa esteira, confiram-se, v.g., a AC nº 14012820519964036113 – TRF-3ª Região e os EIAC nº 20050599002171303 – TRF-5ª Região). Desse modo, considerando os critérios descritos acima, não se vislumbra a existência de início de prova material válido, contemporâneo ao período de prova (02/04/2024 e 15/12/2023), hábil a demonstrar a qualidade de segurado especial quando da DII. Consigna-se que malgrado a declaração escolar de fl. 08 do evento 1.6 tenha sido confeccionada em 07/03/2025, ela noticia fatos ocorridos em períodos muito pretéritos, considerando que os filhos da autora nasceram em 11/01/1991 e 23/06/1992. Ausente início de prova material aproveitável, a concessão do benefício teria como suporte unicamente a prova testemunhal, em flagrante agressão ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, em ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, com espeque no art. 485, IV do CPC/2015, e declaro prejudicado o recurso inominado. Intimem-se. Se nada for requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se o processo à vara de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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