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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Largo · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000679-85.2026.8.16.0026/PR
AUTOR: JESSICA MEDEIROS MACIEL LIRMAN
ADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL LIRMAN (OAB PR095580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Recebo a emenda à petição inicial, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Retifique-se o valor da causa para R$15.000,00 (quinze mil reais).
2. TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC). A parte promovente, sob argumento de que terceiros estão praticando o "golpe do falso advogado" em seu nome, requer a concessão de tutela antecipada para:
a) que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA preserve os dados e registros relativos às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 41 99168-9941 e +55 11 98094-1193, no período de 28/08/2026 às 00h00 até a efetiva desativação;
b) que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA desative/bloqueie integralmente as duas contas do WhatsApp no prazo máximo de 2 (duas) horas da ciência da ordem, remova os elementos de perfil utilizados na fraude e impeça sua reativação sem verificação reforçada de titularidade;
c) que requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. preserve os dados cadastrais e técnicos individualizados no tópico VIII da petição inicial, relativos à linha +55 41 99168-9941 e, assegurada a preservação, promova sua suspensão/bloqueio cautelar no prazo máximo de 2 (duas) horas da ciência da ordem;
d) que a requerida TIM S.A. preserve os dados cadastrais e técnicos individualizados no tópico VIII da petição inicial relativos à linha +55 11 98094-1193 e, assegurada a preservação, promova sua suspensão/bloqueio cautelar no prazo máximo de 2 (duas) horas da ciência da ordem;
e) que as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A. forneçam ao Juízo, sob sigilo e no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais, de habilitação e técnicos disponíveis e legalmente passíveis de fornecimento relativos às respectivas linhas, nos limites e período indicados no tópico VIII;
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC/15, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]
Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni:
“a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida:
Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina:
“Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”3.
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, mas apenas em relação a parte dos pedidos liminares.
Afere-se a probabilidade do direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, a promovente demonstrou ser advogada devidamente inscrita nos quadros da OAB, e que os numerais telefônicos +55 41 99168-9941 e +55 11 98094-1193 estão sendo utilizados por terceiras pessoas desconhecidas para a prática do golpe do "falso advogado", passando-se pela pessoa da promovente e órgão do Poder Judiciário com vistas a obter vantagens ilícitas. Restou demonstrado, ademais, que ditas linhas são utilizadas primordialmente junto ao aplicativo WhatsApp, e que a promovente registrou reclamações administrativas junto às requeridas, as quais, todavia, não implicaram em qualquer restrição de utilização da linha fraudulenta.
Ainda, a parte autora anexou aos autos boletim de ocorrência, no qual afirma ter sido vítima de infração penal. Tal circunstância é indicativa de que há verossimilhança do alegado, na medida em que a declaração foi formalizada perante a autoridade policial, com as suas legais repercussões, inclusive a possibilidade responsabilização criminal.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado. Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que os fatos não ocorreram conforme narrado, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está demonstrado pela possibilidade de continuidade da prática fraudulenta em desfavor da promovente, caso não sejam adotadas as medidas liminares ora requeridas. Há de se reconhecer, ademais, a possibilidade de que a continuidade da prática do golpe do "falso advogado" possa dar ensejo a prejuízos monetários a clientes da promovente ou terceiros de boa-fé.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida a retomada do bloqueio da linha telefônica e do acesso ao serviço WhatsApp pode ser determinada a qualquer tempo.
Observo, todavia, que o pedido de fornecimento dos dados preservados, de forma imediata após o cumprimento da medida liminar, não satisfaz os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15. Com efeito, não se vislumbra a existência de urgência para a apresentação das informações nos autos, sendo plenamente possível que a parte aguarde eventual procedência da ação, em sede meritória, para que, então, as promovidas sejam compelidas em definitivo à apresentação de dados de terceiros.
Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida antecipação de tutela para fins de:
I) Determinar à promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação:
a) preserve os dados e registros relativos às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 41 99168-9941 e +55 11 98094-1193, referente ao período de 28/08/2026 às 00h00 até a efetiva desativação das contas;
b) desative/bloqueie integralmente contas de WhatsApp vinculadas às linhas +55 41 99168-9941 e +55 11 98094-1193, removendo os elementos de perfil vinculados às contas (nome, imagem de perfil, etc), impedindo sua reativação sem verificação reforçada de titularidade e enquanto perdurar a presente ação;
II) Determinar à promovida TELEFÔNICA BRASIL S.A. que, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação:
a) preserve os dados cadastrais e técnicos individualizados no tópico VIII da petição inicial (dados cadastrais do titular; CPF/CNPJ, endereço, e-mail e demais dados cadastrais disponíveis; documentos e informações utilizados na habilitação/contratação; data, canal e forma de ativação; histórico de titularidade e portabilidade; ICCID, eSIM e IMSI, se tecnicamente disponíveis; IMEI e outros identificadores de terminais associados nos registros tecnicamente disponíveis; registros de conexão de dados móveis, quando existentes e legalmente sujeitos à guarda, com endereços IP, datas, horários, fusos e porta lógica de origem quando necessária e tecnicamente registrada), relativos à linha +55 41 99168-9941 e, assegurada a preservação, promova sua suspensão/bloqueio cautelar;
III) Determinar à promovida TIM S.A. que, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação:
a) preserve os dados cadastrais e técnicos individualizados no tópico VIII da petição inicial (dados cadastrais do titular; CPF/CNPJ, endereço, e-mail e demais dados cadastrais disponíveis; documentos e informações utilizados na habilitação/contratação; data, canal e forma de ativação; histórico de titularidade e portabilidade; ICCID, eSIM e IMSI, se tecnicamente disponíveis; IMEI e outros identificadores de terminais associados nos registros tecnicamente disponíveis; registros de conexão de dados móveis, quando existentes e legalmente sujeitos à guarda, com endereços IP, datas, horários, fusos e porta lógica de origem quando necessária e tecnicamente registrada), relativos à linha +55 11 98094-1193 e, assegurada a preservação, promova sua suspensão/bloqueio cautelar;
Tudo enquanto tramitar esta ação, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes promovidas por meio virtual (DJE) e também pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
De mais a mais, paute-se audiência conciliatória e citem/intimem-se as partes para comparecimento.
Intimações e diligências necessárias.
1. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 312.
2. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313.
3. MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.