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Processo 6000673-63.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000673-63.2026.8.16.0031/PRRELATOR: PATRICIA ROQUE CARBONIERI AUTOR: PRINCE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB PR096371) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-09 · TJPR

Av. Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: 42 3308-7402 - Email: gua-10vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000673-63.2026.8.16.0031/PR AUTOR: PRINCE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB PR096371) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 71[3] da Portaria nº 88/2025 - GUA-10VJ-GJ, deste Juizado Especial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação faltante em relação a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a saber: Certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 60 dias); Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (obtenção através da internet), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 60 dias); Declaração firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e em atividade, bem ainda de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº. 123/2006 (emitida há menos de 60 dias). Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente intimação ensejará o encaminhamento dos autos para análise de eventual extinção do processo, sem resolução do mérito. ALISSON FALCAO FIDEL Estagiário [1]Art. 69. Verificada a ausência de qualificação completa das partes, documentos pessoais da parte autora, ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando for o caso, ou, ainda, dissonância entre o contido na inicial nos documentos ou no cadastro da demanda (dados do processo), intimar para regularização em 10 (dez) dias. I - Compreende-se como qualificação das partes: nomes, prenomes, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço eletrônico, endereço com CEP do autor e do réu; II - São documentos indispensáveis que devem acompanhar o termo ou a petição inicial, quando o autor for pessoa física: a) cópia da cédula de identidade - carteira de identidade, certidão de nascimento, carteira de motorista ou certidão de casamento; b) cópia do CPF; c) comprovante de endereço expedido há menos de 90 (noventa) dias. d) mandato judicial, quando assistido por advogado; [2]Art. 70. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante. [3]Art. 71. O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado depende de comprovação de sua qualificação atualizada (Enunciado nº. 135 do FONAJE), pelo que a petição inicial, nas ações propostas por essas, deve ser instruída com os seguintes documentos (artigo 320 do Novo Código de Processo Civil): I - cópia do balancete ou declaração de renda anual, referente ao último ano anterior à propositura da ação; II - certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 60 dias); III - comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (obtenção através da internet), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 60 dias); IV - cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; V - declaração firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e em atividade, bem ainda de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº. 123/2006 (emitida há menos de 60 dias).§ 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 4º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 3º. Art. 74. Cumprida ou não a determinação para a juntada de documentos, enviar os autos conclusos para análise da petição inicial. I - Os pedidos de concessão de tutela de urgência devem ser conclusos ao Juiz Supervisor para análise assim que distribuída e registrada a ação, após supridos os requisitos do art. 69 e seguintes.

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