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6000668-58.2026.8.16.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Bairro: Cidade Industrial de Curitiba - CEP: 81260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - Email: forumcic@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000668-58.2026.8.16.0187/PR AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON LEVY MARTINS DE ALMEIDA (OAB PR127092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais movida por CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA em face de CLARO S.A. Em breve síntese, aduziu a parte autora que é usuária de linha telefônica pré-paga da requerida e que passou a sofrer cobranças decorrentes de assinaturas e serviços que afirma não ter contratado, dentre eles Clube Claro Apps, Claro Notícias, Social Comics, Aventura, Claro Banca, Oliv-e Saúde, Eduk, Monicaverso, Ubook, BTFIT e Focus. Sustentou que, apesar das reclamações administrativas formuladas perante a operadora e perante o portal consumidor.gov.br, novas cobranças e assinaturas continuaram sendo registradas em sua linha telefônica, ocasionando prejuízos materiais e abalos de ordem moral. Relata que juntou documentos demonstrando a existência das referidas assinaturas, o histórico de consumo da linha e as tratativas administrativas realizadas, inclusive com a concessão de crédito compensatório pela requerida. Com base nisso, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente suportados, bem como a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de envio ou exibição de pop-ups, Flash SMS, mensagens, ofertas, publicidades ou mecanismos semelhantes destinados à contratação de serviços adicionais. Em sede de urgência, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar que a requerida se abstenha imediatamente de enviar ou exibir à autora quaisquer publicidades, ofertas, pop-ups, Flash SMS ou mecanismos semelhantes que possibilitem a contratação de assinaturas ou serviços adicionais em sua linha telefônica, sob pena de multa. É o relatório. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou antecipatória, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado. No caso, a parte autora pretende o deferimento de medida destinada a compelir a requerida a interromper imediatamente o envio ou exibição de mecanismos eletrônicos que, segundo sustenta, possibilitam a contratação indevida de serviços e assinaturas vinculados à linha telefônica. Probabilidade do direito Embora tenham sido analisados os documentos que acompanham a inicial, dentre eles telas do aplicativo da operadora indicando a existência de assinaturas vinculadas à linha telefônica, histórico de consumo, comprovantes de cancelamentos e registros de reclamações administrativas perante o consumidor.gov.br, observa-se que a controvérsia instaurada demanda melhor dilação probatória e prévio contraditório. Isso porque os documentos apresentados demonstram a existência de cobranças e de assinaturas questionadas pela autora, mas também revelam que a requerida, na esfera administrativa, sustentou que as contratações decorreram de aceite realizado na própria linha telefônica, apresentando, inclusive, protocolos de ativação dos respectivos serviços. Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial, não se mostra possível concluir, com o grau de segurança necessário à concessão da tutela antecipada, que as contratações ocorreram de forma efetivamente unilateral ou sem qualquer manifestação de vontade da consumidora, questão que depende de maior esclarecimento dos fatos e da apresentação de defesa pela requerida. Perigo da demora Também não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano concreto e irreparável apto a justificar a concessão da medida extrema sem a prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, os prejuízos narrados possuem natureza eminentemente patrimonial e mostram-se passíveis de apuração e eventual reparação ao final da demanda, não se verificando, por ora, risco de inutilidade do provimento jurisdicional ou circunstância excepcional que recomende o afastamento do contraditório. Assim, diante da necessidade de melhor esclarecimento da controvérsia e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a pretensão liminar deve ser reservada para reanálise após a formação da relação processual. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação designada e, querendo, apresentar resposta na forma da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000668-58.2026.8.16.0187/PRRELATOR: Felipe Forte Cobo AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON LEVY MARTINS DE ALMEIDA (OAB PR127092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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