2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 6000666-26.2026.8.26.0053/SP AUTOR: TAIS PRADO SILVA ADVOGADO(A): CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB SP227995) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Caso a autoria queira discutir a existência de doença ocupacional, para cumprimento do disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/91, é preciso que haja a descrição clara de suas atividades. Para fins acidentários é de suma importância a análise de cada queixa da parte segurada, a existência de incapacidade ou maior esforço e se as atividades por ela desenvolvidas agiram como causa, concausa ou agravamento de suas patologias. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar o que segue: Quando e por quanto tempo ficou exposto(a) aos fatores desencadeantes da suposta incapacidade; Quais são os agentes nocivos/ fatores do exercício de sua função que acarretaram as moléstias; Se houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar aos autos; Quais lesões e sequelas são decorrentes da doença ocupacional (especificar o membro lesionado: esquerdo, direito ou ambos). PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br/#/declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"), visto que no referido consta as CATs emitidas e a descrição das atividades exercidas pela autoria de modo a servir como elemento para a análise de eventual incapacidade laborativa. Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.