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6000658-87.2026.8.16.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Bairro: Boqueirão - CEP: 81650-000 - Fone: (41)3312-6911 - www.tjpr.jus.br - Email: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000658-87.2026.8.16.0195/PR AUTOR: PALOMA DE PAULA ADVOGADO(A): LETÍCIA SANTANA DOS SANTOS (OAB PR093097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão anexa ao evento 5.1, na qual o pedido liminar formulado foi indeferido (evento 11.1). A embargante alega que há omissão e contradição na decisão embargada, ao condicionar o deferimento do pedido liminar à produção de prova que cabe exclusivamente à ré, bem como desconsiderar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pretende seja reconsiderada a decisão. DECIDO. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. No caso, a embargante pretende a reconsideração da decisão, contudo, não há fato novo a ensejar a alteração do entendimento ali exposto, de modo que evidente que os presentes embargos se tratam tão somente do inconformismo da parte, sendo que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Note-se que que os próprios documentos juntados pela autora indicam que a restrição da conta teria decorrido de suposta violação aos padrões da comunidade da plataforma, por “envio de spam, mensagens automáticas ou em massa” e, embora sustente que não praticou qualquer conduta incompatível com as regras do serviço, os elementos até então apresentados não permitem aferir, em cognição sumária, as circunstâncias que motivaram a aplicação das penalidades, tampouco concluir, antes da formação do contraditório, que a atuação da requerida tenha sido manifestamente indevida. Ademais, há informação de que a autora “pode atender ligações, responder a mensagens recebidas e enviar mensagens nas suas conversas individuais e em grupo”, havendo restrição tão somente para iniciar novas conversas (evento 1.6), de modo que, embora alegue que as contas constituem relevante instrumento profissional e que sua indisponibilidade vem ocasionando prejuízos financeiros e perda de clientes, não foram apresentados, até o momento, elementos objetivos suficientes a demonstrar prejuízo concreto ou situação de urgência que não possa aguardar a formação do contraditório. Assim, não estando presentes quaisquer das causas que autorizam a interposição de embargos de declaração em face da decisão proferida, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito

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