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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000658-20.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HEVELY MAIRA MIRA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEVELY MAIRA MIRA VIANA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Hevely Maira Mira Viana ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Amapá, alegando que exerceu a função de professora de Matemática, mediante contratação temporária, no período de 28/04/2021 a 30/06/2023. Sustentou que, após o encerramento do vínculo, formulou requerimento administrativo para pagamento das verbas indenizatórias decorrentes das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. Afirmou que a própria Administração reconheceu o direito e apurou crédito no valor de R$ 5.985,47, sem, contudo, efetuar o pagamento. Requereu a condenação do ente público ao pagamento da quantia, acrescida dos consectários legais (ID 27304454). O Estado do Amapá apresentou contestação. Sustentou que a contratação foi encerrada pelo decurso do prazo e que não houve sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, tampouco previsão legal ou contratual que assegurasse o pagamento pretendido. Invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Subsidiariamente, requereu que fossem observados os cálculos elaborados pela Administração Pública (ID 29283078). Com a contestação, o réu apresentou documentos administrativos, inclusive despacho da Unidade de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Educação, no qual consta expressamente que a autora faz jus à indenização trabalhista no valor total de R$ 5.985,47 (ID 29283082). Em réplica, a autora reiterou os pedidos iniciais, argumentando que o reconhecimento administrativo do direito e do valor devido vincula o ente público, além de demonstrar a existência de previsão legal específica para o pagamento da verba (ID 30286576). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Amapá para exercer a função de professora de Matemática, tendo permanecido no serviço público no período de 28/04/2021 a 30/06/2023. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 551, a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Portanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não estabelece proibição absoluta ao pagamento de férias e do respectivo adicional aos servidores temporários. A própria tese ressalva as hipóteses em que exista previsão legal ou contratual específica ou quando a contratação temporária tenha sido desvirtuada. No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 1.724/2012 disciplina a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. O artigo 14 da referida lei estabelece as hipóteses de extinção do contrato e, em seus §§ 1º e 2º, prevê o pagamento de indenização que compreende saldo de salário, férias integrais ou proporcionais, adicional de férias e décimo terceiro salário. Embora o Estado sustente que a expressão “rescindido o contrato” não alcançaria a extinção decorrente do término do prazo, tal interpretação restritiva não prevalece diante das particularidades do caso concreto. Isso porque o próprio procedimento administrativo do Estado tratou o encerramento do vínculo como hipótese geradora de indenização. A Administração elaborou “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, registrando que a autora conquistou dois períodos de férias, usufruiu apenas um deles e possuía férias vencidas e proporcionais ainda não pagas. A memória de cálculo produzida pelo próprio réu discriminou as seguintes parcelas: férias vencidas: R$ 3.847,80; um terço de férias vencidas: R$ 1.282,60; férias proporcionais: R$ 641,30; um terço de férias proporcionais: R$ 213,77. O total apurado administrativamente corresponde a R$ 5.985,47. Além disso, em despacho datado de 15/06/2026, a Unidade de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Educação declarou expressamente que, conforme as fichas financeiras, a autora “faz jus à Indenização Trabalhista no valor total de R$ 5.985,47”. Tais documentos foram apresentados pelo próprio Estado juntamente com a contestação (ID 29283082). Há, portanto, reconhecimento administrativo específico tanto do suporte fático da pretensão (férias adquiridas e não usufruídas) quanto da existência e do valor da obrigação. O reconhecimento administrativo não configura simples proposta de pagamento nem documento unilateral produzido pela autora. Trata-se de ato elaborado pelos setores estaduais responsáveis pela gestão funcional e financeira, com fundamento nas fichas funcionais da servidora, no período efetivamente trabalhado e nas parcelas anteriormente pagas. Ainda que a indisponibilidade do interesse público limite a confissão processual dos representantes judiciais da Fazenda Pública, essa circunstância não retira o valor probatório dos documentos administrativos produzidos pelos órgãos competentes. O artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil dispensa a prova dos fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como daqueles admitidos no processo como incontroversos. A contestação, apesar de sustentar a inexistência abstrata do direito, não apontou qualquer erro na memória de cálculo, não alegou pagamento, não demonstrou que a autora tenha usufruído ou recebido as parcelas discriminadas e, subsidiariamente, requereu expressamente a observância dos cálculos elaborados pela própria Administração. A controvérsia jurídica deve, assim, ser solucionada à luz da situação concreta e não apenas mediante aplicação abstrata da regra geral do Tema 551. No presente caso, existe legislação estadual disciplinando a indenização decorrente do encerramento do vínculo temporário, e a própria Administração reconheceu que a autora se enquadra na hipótese legal, elaborou o cálculo e encaminhou o processo para adoção das providências destinadas ao pagamento. Não se mostra juridicamente coerente que o Estado, depois de reconhecer administrativamente a existência da obrigação, apurar o período de férias não usufruído e quantificar o crédito, recuse o pagamento em juízo sem demonstrar ilegalidade, erro material, pagamento anterior ou qualquer outro fato capaz de afastar a conclusão alcançada por seus próprios órgãos técnicos. A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, extraídos dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Também não seria admissível que a Administração se beneficiasse do período de trabalho correspondente às férias adquiridas e não usufruídas, deixando de conceder o descanso e, simultaneamente, recusando a indenização substitutiva após o encerramento do vínculo. Tal solução acarretaria enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito de Hevely Maira Mira Viana ao recebimento da indenização correspondente às férias vencidas e proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional; e b) condenar o Estado do Amapá ao pagamento de R$ 5.985,47 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme apurado administrativamente, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a partir de 24/06/2024 até a expedição do requisitório, vedada sua cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária. Após a expedição, deverão ser observados os critérios constitucionais e legais então aplicáveis aos requisitórios. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da parte interessada para início do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 2 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
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