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6000657-93.2026.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6000657-93.2026.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: MARIA EDITE ADVOGADO(A): LUANA MOREIRA OLIVEIRA (OAB MG154550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DO RETORNO AO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Discute-se a manutenção da condição de segurada especial da autora e a suficiência da prova produzida para demonstrar o exercício de atividade rural até a implementação do requisito etário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de segurada especial mediante início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal durante o período de carência; e (ii) estabelecer se os vínculos urbanos mantidos no período de carência impedem a concessão da aposentadoria por idade rural diante da ausência de comprovação do retorno ao labor campesino. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período de carência, mas deve ser apto a demonstrar a continuidade ou o efetivo exercício da atividade rural, podendo ser complementado por prova oral idônea. A autora manteve vínculos empregatícios urbanos entre 2010 e 2018, por aproximadamente sete anos, durante o próprio período de carência, em intervalo superior ao admitido como descontinuidade do labor rural, circunstância que afasta a continuidade da condição de segurada especial. Os documentos apresentados em nome do genitor referem-se a período muito anterior aos vínculos urbanos e não comprovam a permanência da autora na atividade rural após sua inserção no mercado de trabalho urbano. Os documentos emitidos em nome da autora foram produzidos apenas em 2023, próximos ao requerimento administrativo, não constituindo prova material contemporânea apta a demonstrar o retorno ao labor rural antes da implementação do requisito etário ou durante o período de carência. Conforme o Tema 642 do STJ, o segurado especial deve exercer atividade rural quando implementa o requisito etário, salvo se já houver preenchido simultaneamente idade e carência em momento anterior, hipótese não verificada no caso. As declarações testemunhais não suprem a ausência de início de prova material contemporânea do exercício da atividade rural, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Reformada a sentença que concedeu tutela favorável à autora, impõe-se a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, na forma da tese firmada pelo STJ no Tema 692. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Pedido improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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