2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000656-18.2026.4.06.3821/MGAUTOR: PATRICIA TEODORO ANGELO MANTUANI ADVOGADO(A): MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1999 a 10/02/2025, por falta de interesse de agir, uma vez que já reconhecido integralmente na via administrativa; b) JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido subsidiário, para determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 25/02/2025 (DER), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, e RMI/RMA calculadas na forma da lei; c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente.